
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0800209-26.2018.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Decisão Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.011, I, C/C ART. 932, III, DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na presente Apelação Cível, a parte Apelante não questiona o fundamento da sentença recorrida.
2. As razões recursais da presente Apelação Cível são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
3. A presente Apelação Cível não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC/15.
4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
RAZÕES RECURSAIS (ID 4739660): Pugna a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as seguintes alegações: i) não observância das instruções normativas do INSS; ii) ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados; iii) nulidade do contrato supostamente celebrado; iv) direito à repetição em dobro; v) direito à indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 4739716): Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 7718427): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) ausência de dialeticidade recursal; ii) nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
É o relatório.
Decido.
A parte Apelante se utilizou do recurso adequado, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, a sentença recorrida extinguiu o processo, com resolução do mérito, por entender pela configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Todavia, na presente Apelação Cível, a parte Apelante não questiona o fundamento da sentença recorrida, nada tendo argumentado sobre a configuração da prescrição, mas, tão somente, pugnando pela procedência da ação originária sob o fundamento de que a parte Apelada não teria comprovado a transferência dos valores e de que o contrato supostamente celebrado seria nulo.
Não há dúvidas, portanto, que as razões recursais da presente Apelação Cível são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos da sentença recorrida.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada e de observância do princípio da dialeticidade decorre do art. 1.011, II, c/c art. 932, III, do CPC, que dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê das seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.
[...]
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLEITO COMPTENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO HABITACIAL. MATERIA EXAUSTIVAMENTE APRECIDA NOS RECURSOS ANTERIORES. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS LANÇADOS TANTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPI | Agravo Nº 2020.0001.000015-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2020, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.
4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.
5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
6. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação Cível não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, II, c/c art. 932, III, do CPC/15,
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/15), razão pela qual dou pela sua EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0800209-26.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/04/2023