PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000909-40.2015.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI
Recorrente: AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR
Advogado: Jônatas Falcão Barreto (OAB/PI 8.973)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUPLA INTIMAÇÃO. ATO VOLUNTÁRIO DO JUIZ. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TEM INÍCIO COM A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso I, dispõe que o prazo para interposição de apelação criminal das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular é de 05 (cinco) dias.
2. A jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que, “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado” (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
3. Todavia, a Corte de Justiça firmou o entendimento de que, quando o juízo de primeiro grau, a despeito de obrigatoriedade, realiza a intimação pessoal do réu solto, por ato voluntário, a contagem do prazo recursal se dá apenas com a última intimação.
4. Em que pese não haver necessidade de intimação do réu solto e de seu advogado constituído para conhecimento da sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor, uma vez que o juiz de piso, por ato voluntário, determinou a intimação pessoal do réu, no caso, por carta precatória, o prazo recursal tem sua contagem inicial da última intimação, nos termos do entendimento jurisprudencial acima colacionado.
5. Diante da ausência de certidão de trânsito em julgado para a defesa após a intimação por edital do advogado constituído e, considerando que a apelação criminal foi interposta em 12/08/2019, cinco dias da última intimação, qual seja, do réu, nos termos do art. 593, I, do CPP, entendo ser tempestivo o recurso interposto.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, que deixou de receber a apelação criminal interposta, aduzindo ser o recurso intempestivo.
O réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz ser tempestiva a apelação interposta, tendo em vista que o prazo para recurso deve ter sua contagem inicial da última intimação que, no caso, foi do réu, mediante carta precatória, apenas em 07/08/2019.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, salientando que não é obrigatória a intimação do réu solto da sentença condenatória, devendo, portanto, o prazo para recurso ser contado da intimação do seu defensor, razão pela qual a apelação interposta seria intempestiva.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto por Alvimar Campelo Carvalho Júnior para que seja dado seguimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente intenta a reforma da decisão que deixou de receber a apelação criminal interposta da sentença condenatória proferida, por considerá-la intempestiva.
Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso I, dispõe que o prazo para interposição de apelação criminal das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular é de 05 (cinco) dias.
Por sua vez, estabelece o artigo 392, do diploma processual penal, in litteris:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Neste momento, urge salientar que a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que, “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado” (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária tanto a intimação pessoal do réu para conhecimento de sentença condenatória, quanto a dupla intimação, ou seja, do advogado constituído e do réu, desde que este se encontre aguardando o julgamento em liberdade.
Todavia, a Corte de Justiça firmou o entendimento de que, quando o juízo de primeiro grau, a despeito de obrigatoriedade, realiza a intimação pessoal do réu solto, por ato voluntário, a contagem do prazo recursal se dá apenas com a última intimação.
É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).
2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.
3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso.
(HC n. 493.221/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
Compulsando os autos, em consulta ao sistema processual ThemisWeb, a sentença condenatória foi publicada em 27/04/2017, no Diário da Justiça eletrônico.
Ato contínuo, o advogado constituído do réu foi intimado por edital, publicado em 06/12/2017.
Curiosamente, a próxima movimentação constante do extrato processual se dá apenas em 12/07/2019, com expedição de carta precatória com a finalidade de intimar o réu do conteúdo da sentença condenatória.
A carta precatória em comento foi cumprida em 07/08/2019, oportunidade na qual o réu manifestou seu desejo de interpor recurso, tendo sido a apelação criminal interposta em 12/08/2019.
Constata-se, portanto, da análise dos autos, que não há certidão de trânsito em julgado para a defesa, após a intimação por edital do advogado constituído.
Ademais, vale ressaltar que foi proferido despacho em 15/06/2020, pelo magistrado de primeiro grau, recebendo a apelação interposta.
Apenas posteriormente, em 24/01/2021, foi proferida a decisão objeto deste recurso, que não recebeu a apelação por considerá-la intempestiva.
Nesse aspecto, importante consignar que, em que pese não haver necessidade de intimação do réu solto e de seu advogado constituído para conhecimento da sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor, uma vez que o juiz de piso, por ato voluntário, determinou a intimação pessoal do réu, no caso, por carta precatória, o prazo recursal tem sua contagem inicial da última intimação, nos termos do entendimento jurisprudencial acima colacionado.
Portanto, considerando que a última intimação foi a do réu, por carta precatória, realizada em 07/08/2019, entendo ser este o termo inicial para contagem do prazo recursal.
Dessa forma, diante da ausência de certidão de trânsito em julgado para a defesa após a intimação por edital do advogado constituído e, considerando que a apelação criminal foi interposta em 12/08/2019, cinco dias da última intimação, qual seja, do réu, nos termos do art. 593, I, do CPP, entendo ser tempestivo o recurso interposto.
Por consequência, merece reforma a decisão recorrida, a fim de que receba a apelação criminal interposta, determinando seu regular processamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, considerando tempestiva a apelação criminal interposta, devendo ser recebida pelo juízo de primeira instância e determinado seu regular processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, considerando tempestiva a apelação criminal interposta, devendo ser recebida pelo juízo de primeira instância e determinado seu regular processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 09/05/2023
0000909-40.2015.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorAVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023