Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0825448-68.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825448-68.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825448-68.2019.8.18.0140

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ARMANDO MICELI FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RECORRIDO: IGOR BARROS ALBUQUERQUE E SILVA, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825448-68.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: IGOR BARROS ALBUQUERQUE E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença (ID 1463311) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência dos débitos de R$ 6.415,04 (seis mil quatrocentos e quinze reais e quatro centavos) e de R$ 4.994,40 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), referentes aos contratos n. 2002775510 e n. 2002776414, respectivamente, junto a parte requerida; 2) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal Estadual.

O requerido interpôs recurso inominado (ID 1463315) alegando, em síntese: Da ausência de ato ilícito pelo recorrente; da culpa exclusiva de terceiro; da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; dano moral inexistente. Por fim, requer seja recebido e regularmente processado o presente recurso, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido por manifestamente infundado o pleito, condenando a Recorrida, ainda, nas custas judiciais e honorários de advogado.

Contrarrazões pelo recorrido (ID 1463319) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0825448-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

IGOR BARROS ALBUQUERQUE E SILVA

Publicação

22/10/2023