Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804553-30.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804553-30.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804553-30.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ROSILDA LOPES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de referente ao contrato de nº 338906684-0, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Recurso inominado interposto pela parte autora (ID. 10594308), sustentando, em síntese que o Recorrente não agiu de má-fé e tão somente em meio a tantas fraudes já sofridas em seu benefício previdenciário foi necessário ações judiciais em vários contratos, para que assim, o mesmo pudesse identificar as instituições burlistas e reduzir os exorbitantes descontos no dinheiro que hoje garante sua mínima sobrevivência. Por fim, requer o provimento do recurso pela procedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. (ID.10594312)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e voto para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/07/2023

Detalhes

Processo

0804553-30.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSILDA LOPES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/07/2023