Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0026408-91.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU REVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026408-91.2016.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026408-91.2016.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCINETE LOPES DA SILVA FRANCO

Advogado(s) do reclamante: WILLER DA SILVA LOPES

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU REVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026408-91.2016.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCINETE LOPES DA SILVA FRANCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLER DA SILVA LOPES - PI9238-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que se surpreendeu com os descontos consecutivos que ocorreram em seu benefício, que lhe foi explicado que haviam dois empréstimos em seu nome, contratos que não anuiu.

Sobreveio sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito. (ID 9758279, pag. 31/32). 

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 9758279, pag. 38).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que que a parte recorrente não quer os valores total do empréstimo, mas só as parcelas que foram descontadas até a data do ajuizamento da ação, em concordância com o pedido, que o documento anexo tem fé pública, pois foi expedida pelo INSS, que a requerida não juntou contrato. (ID 9758279, pag. 40/48).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 9758279, pag. 61/69).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento das contratações, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou as contratações dos empréstimos e que foram disponibilizados a ela os valores contratados, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação dos contratos, o que não foram comprovados pelo recorrido.

Observo que no presente caso, o banco não comprovou a existência dos contratos impugnados, nem a disponibilização em favor da parte recorrente dos valores nele previstos, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.

Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.

Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade nas realizações dos empréstimos impugnados nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, bem como o não recebimento das quantias supostamente contratadas. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para:

A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos discutidos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, considerando com término final a data do ajuizamento da ação.

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0026408-91.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

FRANCINETE LOPES DA SILVA FRANCO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/06/2023