TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000357-16.2015.8.18.0086
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
APELADO: EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR, EDER RAMOS DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE.
1. Havendo a concessão da gratuidade da justiça, mister que a condenação das custas e honorários advocatícios sejam suspensos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC.
2. Apelação acolhida para fixar a condenação em honorários advocatícios, bem como a sua suspensão, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000357-16.2015.8.18.0086
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
APELADO: EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EDER RAMOS DE BARROS - PI14570-A, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face de EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO, visando reformar decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, no tocante ao capítulo dos honorários sucumbenciais.
Afirma o Município de Bocaina que foi reconhecida a litispendência, com a consequente extinção do processo, porém, não houve condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, sob a justificativa de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Requer o Município de Bocaina a condenação de EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO em honorários advocatícios.
Embora intimado, o apelado não apresentou manifestação ao recurso.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação deve ser conhecido por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme já decidido no ID 5110276.
MÉRITO:
Compulsando os autos, verifico que tem razão o Município de Bocaina, pois a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, por litispendência, é passível de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios.
Apesar de o juízo “a quo” ter reconhecido o benefício da justiça gratuita em favor do sucumbente, ainda assim são devidos os honorários advocatícios, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 98, § 2º, da referida lei processual:
Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Diante da expressa disposição legal, penso ser devida a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. No entanto, como ele é beneficiário da gratuidade, creio ser razoável aplicar a condição suspensiva da exigibilidade em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, segundo o qual:
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, nos termos do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita não exonera o magistrado de fixar o ônus da sucumbência contra o beneficiário da gratuidade processual. Todavia, tal condenação deve ser suspensa.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, à decisão que reconheceu a litispendência, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/05/2023
0000357-16.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuEDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO
Publicação04/05/2023