Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000357-16.2015.8.18.0086


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. 1. Havendo a concessão da gratuidade da justiça, mister que a condenação das custas e honorários advocatícios sejam suspensos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC. 2. Apelação acolhida para fixar a condenação em honorários advocatícios, bem como a sua suspensão, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000357-16.2015.8.18.0086 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000357-16.2015.8.18.0086

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

APELADO: EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR, EDER RAMOS DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE.

1. Havendo a concessão da gratuidade da justiça, mister que a condenação das custas e honorários advocatícios sejam suspensos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC.

2. Apelação acolhida para fixar a condenação em honorários advocatícios, bem como a sua suspensão, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000357-16.2015.8.18.0086
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

APELADO: EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EDER RAMOS DE BARROS - PI14570-A, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face de EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO, visando reformar decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, no tocante ao capítulo dos honorários sucumbenciais.

Afirma o Município de Bocaina que foi reconhecida a litispendência, com a consequente extinção do processo, porém, não houve condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, sob a justificativa de litigar sob o benefício da justiça gratuita.

Requer o Município de Bocaina a condenação de EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO em honorários advocatícios.

Embora intimado, o apelado não apresentou manifestação ao recurso.

O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação deve ser conhecido por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme já decidido no ID 5110276.



MÉRITO:

Compulsando os autos, verifico que tem razão o Município de Bocaina, pois a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, por litispendência, é passível de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios.

Apesar de o juízo “a quo” ter reconhecido o benefício da justiça gratuita em favor do sucumbente, ainda assim são devidos os honorários advocatícios, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil.

Conforme o artigo 98, § 2º, da referida lei processual:



Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.



Diante da expressa disposição legal, penso ser devida a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. No entanto, como ele é beneficiário da gratuidade, creio ser razoável aplicar a condição suspensiva da exigibilidade em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, segundo o qual:



§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.




Desta forma, nos termos do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita não exonera o magistrado de fixar o ônus da sucumbência contra o beneficiário da gratuidade processual. Todavia, tal condenação deve ser suspensa.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, à decisão que reconheceu a litispendência, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.

É o voto.

















 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0000357-16.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

EDILBERTO VALDEMAR DE CARVALHO

Publicação

04/05/2023