TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0715401-59.2019.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargante: RECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado: Gabriel Rocha Furtado (OAB/PI nº 5.298)
Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/BA nº 25.254)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar o acórdão em epígrafe verifico que o referido tema do custeio da Assembleia Geral foi tratado de forma exaustiva e sem nenhuma obscuridade.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em face da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão foi obscuro ao afirmar que “a convocação da Assembleia não ocorreu por força de requerimento dos credores, o qual não foi encontrado nos autos de origem”, uma vez que a referida Assembleia só foi convocada por conta da impugnação ao plano de recuperação judicial apresentada pelos três credores ora Embargados, representantes de 49,47% (quarenta e nove vírgula quarenta e sete por cento) dos créditos devidos aos credores quirografários do Embargante; ii) está integralmente caracterizado no caso a hipótese prevista na parte final do art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 11.101/2005, segundo a qual “as despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento aos Embargados para que seja esclarecida a obscuridade apontada.
Contrarrazões do Itaú Unibanco S.A. no ID 6172662.
Petição do Embargante no ID 6497665.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de obscuridade no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, visto que visa esclarecer suposta obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi obscuro ao afirmar que “a convocação da Assembleia não ocorreu por força de requerimento dos credores, o qual não foi encontrado nos autos de origem”, uma vez que a referida Assembleia só foi convocada por conta da impugnação ao plano de recuperação judicial apresentada pelos três credores ora Embargados, representantes de 49,47% (quarenta e nove vírgula quarenta e sete por cento) dos créditos devidos aos credores quirografários do Embargante.
Entretanto, ao analisar o acórdão em epígrafe verifico que o referido tema do custeio da Assembleia Geral foi tratado de forma exaustiva e sem nenhuma obscuridade, nestes termos:
“Todavia, em melhor análise do conjunto fático, que somente a cognição exauriente permite, observa-se que, na verdade, a convocação da Assembleia não ocorreu por força de requerimento dos credores, o qual não foi encontrado nos autos de origem.
Com efeito, in casu, a convocação da assembleia geral não se enquadra na hipótese do citado §2º, apta a atrair a incidência da parte final do §3º. Isto porque a previsão do §2º é subsidiária, pois se aplica ‘além dos casos expressamente previstos nesta Lei’.
Nessa esteira, a convocação da AGC, aqui debatida, não é esta prevista no art. 36, §2º, da Lei de Falência, pois decorreu não de requerimento dos credores, mas sim da mera apresentação de objeções por estes.
Trata-se, portanto, da convocação prevista pelo art. 56, caput, do mesmo diploma, a qual independe de requerimento, como se lê: ‘havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação’.
In casu, a mera existência de objeções apresentadas pelos credores, nos autos de origem, independentemente do percentual do crédito que eles representam, foi suficiente para que o juiz a quo determinasse a convocação da AGC. Em suma, não se trata de convocação por requerimento de credores, mas sim em razão da apresentação de objeção por estes, não se aplicando, pois, ao caso, a parte final do supracitado art. 36, § 3º.
Assim, incide, à espécie, o previsto na primeira parte do §3º do art. 36, segundo o qual ‘as despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida’” (ID 4909184).
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[…]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.
É como voto.
Teresina- PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito
0715401-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorRECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
RéuUSIMINAS MECANICA SA
Publicação27/04/2023