Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800406-11.2020.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material que implicou em reformatio in pejus. 2. Fixado o valor indenizatório na sentença e ausente recurso da parte autora, não cabe a reforma da sentença em grau recursal para estabelecer sua majoração. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-11.2020.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-11.2020.8.18.0066

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Cabem embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material que implicou em reformatio in pejus.

2. Fixado o valor indenizatório na sentença e ausente recurso da parte autora, não cabe a reforma da sentença em grau recursal para estabelecer sua majoração.

3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO contra o v. Acórdão de ID 9195791, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo para o fim de “(...) majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.”.

Através de suas razões recursais (ID 9406885), a parte embargante busca a modificação da decisão embargada, ao argumento de que a mesma foi omissa, quanto à compensação dos créditos e contraditória em virtude da majoração do valor indenizatório a título de danos morais em desobediência ao princípio da non reformatio in pejus.

Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que, excepcionalmente, sejam atribuídos os efeitos infringentes, sanando a omissão e contradição apontadas.

Intimada, a parte embargada requereu o improvimento do recurso, bem como a aplicação de multa em virtude de seu caráter protelatório (ID 10732005).

É o breve relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

I. CONHECIMENTO

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

II. DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de relação contratual válida entre as partes, bem como condenou o Banco Requerido, ora Embargante, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De início, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Fixada essa premissa, observa-se que, no caso em comento, argumenta-se que, no acórdão, há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores pagos à Embargada.

Sobre o tema, é mister frisar que, segundo o entendimento do STJ, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, consoante se lê no seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)” (Destarte)

In casu, observo que o acórdão vergastado não foi omisso quanto ao ponto mencionado pela parte Embargante.

Ademais, não há em que se falar em compensação de créditos em virtude de que a instituição financeira não anexou aos autos qualquer comprovante de depósito/transferência válido.

III. DA NON REFORMATIO IN PEJUS

Consoante entendimento do STJ, é cabível a apresentação de embargos declaratórios para sanar erro material que implica em reformatio in pejus, como se lê no seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO O VALE-REFEIÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, não havendo a interposição de apelação do particular, o Tribunal de origem não pode tornar mais grave a condenação imposta à Fazenda Pública, mesmo que em sede de reexame necessário, nos termos da Súmula 45/STJ (REsp 1252821/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). 2. A conclusão do Tribunal a quo ultrapassa os limites da matéria devolvida para sua apreciação e agrava a situação fazendária sem que houvesse apelação da parte recorrida, que se conformou com a sentença que fixou a correção do vale-refeição a partir do Decreto 43.102/04 de 13/05/2004, em violação do art. 515 do CPC, ante a configuração da reformatio in pejus. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 60200 RS 2011/0169513-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012)” (Destaquei)

Verifico, no caso em discussão, que, na sentença, o Juízo a quo condenou o Banco Embargante em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se observa no seguinte trecho:

b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;”

Com efeito, observa-se que a parte autora/embargada não apresentou recurso apelatório.

Ocorre que, no acórdão, foi majorada, de forma errônea, o valor da indenização por danos morais, como se lê:

(...) majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...)”

Isto posto, entendo que houve erro material que implicou em reformatio in pejus, razão pela qual acolho parcialmente os presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro apontado e manter a sentença quanto ao valor indenizatório arbitrado a título de danos morais.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar o erro apontado e manter a sentença quanto ao valor arbitrado a título de condenação por danos morais.

É o voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar o erro apontado e manter a sentença quanto ao valor arbitrado a título de condenação por danos morais, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800406-11.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS SILVA

Publicação

29/05/2023