TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-37.2020.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELIZEU FERNANDES MONTEIRO FILHO, PRYCYLA DE MACEDO LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELISEU FERNANDES MONTEIRO FILHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ. A parta autora alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material devido à interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, uma vez que teria passado mais de vinte e quatro horas sem energia elétrica.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para CONDENAR a parte Requerida a: I – pagar à parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Julgo improcedente o pedido de danos materiais. Indefiro a Justiça Gratuita. Defiro a inversão do ônus da prova. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese: ilegitimidade ativa, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização. Requer acolhimento da preliminar arguida e reforma da decisão meritória.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido/autor por não constar seu nome nas faturas mensais da requerida, não merece ser acolhida. Conforme ressaltado na sentença, o recorrido é beneficiário do fornecimento de energia elétrica, na posição de consumidor, tendo legitimidade ativa para propor ação de indenização em virtude da relação de direito material nascida com a interrupção do fornecimento de energia (art. 6º, VI, do CDC). Além disso, de acordo com o estabelecido no art. 17 do CDC, o recorrido/autor equipara-se ao consumidor, uma vez que foi vítima do evento danoso e sofreu danos/prejuízos. Portanto, infundada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0800126-37.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIZEU FERNANDES MONTEIRO FILHO
Publicação19/07/2023