Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800126-37.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800126-37.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-37.2020.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ELIZEU FERNANDES MONTEIRO FILHO, PRYCYLA DE MACEDO LIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELISEU FERNANDES MONTEIRO FILHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ. A parta autora alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material devido à interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, uma vez que teria passado mais de vinte e quatro horas sem energia elétrica.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para CONDENAR a parte Requerida a: I – pagar à parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Julgo improcedente o pedido de danos materiais. Indefiro a Justiça Gratuita. Defiro a inversão do ônus da prova. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.


Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese: ilegitimidade ativa, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização. Requer acolhimento da preliminar arguida e reforma da decisão meritória.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido/autor por não constar seu nome nas faturas mensais da requerida, não merece ser acolhida. Conforme ressaltado na sentença, o recorrido é beneficiário do fornecimento de energia elétrica, na posição de consumidor, tendo legitimidade ativa para propor ação de indenização em virtude da relação de direito material nascida com a interrupção do fornecimento de energia (art. 6º, VI, do CDC). Além disso, de acordo com o estabelecido no art. 17 do CDC, o recorrido/autor equipara-se ao consumidor, uma vez que foi vítima do evento danoso e sofreu danos/prejuízos. Portanto, infundada a preliminar de ilegitimidade ativa.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0800126-37.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIZEU FERNANDES MONTEIRO FILHO

Publicação

19/07/2023