TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-03.2019.8.18.0057
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
RECORRENTE: BANCO BMG SA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, BANCO BMG SA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800430-03.2019.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo pessoal realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; B) Condenar o banco réu a restituir de forma dobrada o valor descontado da conta-corrente da parte autora; C) Condenar o Banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: incompetência absoluta do juizado especial; a contratação válida e regular do empréstimo; a inexistência de dever de restituição ante a inocorrência de ato ilícito e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado, atendendo as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800430-03.2019.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuSONIA MARIA DA SILVA FERREIRA
Publicação15/06/2023