Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800667-31.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Quanto ao pleito indenizatório, há de se consignar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico (nas palavras de Sergio Cavalieri Filho), quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem. II – A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil. Os três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana. III – Relata que reside no Munícipio de São João do Piauí/PI e que é fato público e notório que o abastecimento de água ocorre em péssima qualidade, realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e com qualidade incompatível ao consumo. Acrescenta ainda que o período de interrompimento dos serviços chegam a ser de 3 (três) dias e até de uma semana, sendo que a tem aspecto barrento. IV – Nota-se que o Apelante instruiu o feito angariando aos autos diversos noticiários e fotografias no propósito de comprovar a alegada falha na prestação do serviço prestado pela Apelada, ao passo em que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. V – Se a Apelada presta serviço público essencial de distribuição de água, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, sendo que na hipótese não ocorreu nenhuma exceção legal para legitimar a interrupção do serviço público, como em casos de emergência por motivos técnicos ou de segurança ou por inadimplemento, mediante aviso prévio. VI – No que diz respeito à quantia indenizatória, pelas circunstâncias do caso sub examen, tenho que o quantum deve ser arbitrado em R$ 5.000 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800667-31.2018.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-31.2018.8.18.0135

APELANTE: ARLINDO TAVARES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Quanto ao pleito indenizatório, há de se consignar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico (nas palavras de Sergio Cavalieri Filho), quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.

II – A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil. Os três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana.

III – Relata que reside no Munícipio de São João do Piauí/PI e que é fato público e notório que o abastecimento de água ocorre em péssima qualidade, realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e com qualidade incompatível ao consumo. Acrescenta ainda que o período de interrompimento dos serviços chegam a ser de 3 (três) dias e até de uma semana, sendo que a tem aspecto barrento.

IV – Nota-se que o Apelante instruiu o feito angariando aos autos diversos noticiários e fotografias no propósito de comprovar a alegada falha na prestação do serviço prestado pela Apelada, ao passo em que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor.

V – Se a Apelada presta serviço público essencial de distribuição de água, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, sendo que na hipótese não ocorreu nenhuma exceção legal para legitimar a interrupção do serviço público, como em casos de emergência por motivos técnicos ou de segurança ou por inadimplemento, mediante aviso prévio.

VI – No que diz respeito à quantia indenizatória, pelas circunstâncias do caso sub examen, tenho que o quantum deve ser arbitrado em R$ 5.000 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução.

VII – Apelação Cível conhecida e provida.



 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800667-31.2018.8.18.0135.

 

APELANTE                  : ARLINDO TAVARES BATISTA.

Advogado                     : Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202).

APELADA                    : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

Advogado                     : Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094).

Relator                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ARLINDO TAVARES BATISTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

Na sentença recorrida (id. nº 6688078 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 6688084 – pág. 01/10), o Apelante requer reforma, in totum, pugnando pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água e pela reparação por danos morais.

Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 6688088 – pág. 01/09), a Apelada pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus temos.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8090162.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8341109).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8090162, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém esclarecer a existência de relação de consumo estabelecida entre o Apelante e a Apelada, uma vez que, como evidencia o entendimento jurisprudencial do STJ, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) é consumerista (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).

Nesse caso, o fornecimento de água, a par de envolver bem vital à existência humana, integra a relação de consumo, o que evidentemente atrai a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Por outro lado, há de se consignar, no que pertine ao pleito indenizatório, que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico, nas palavras de SERGIO CAVALIERI FILHO, quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.

A propósito, eis a disposição do art. 186, caput, do CC, a qual estabelece expressamente o dever de reparação civil, in verbis:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil.

Os três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana.

Feita essas considerações iniciais ao preenchimento do dever de reparação civil, observa-se que o Apelante nos autos se desdobrou a provar a falha na prestação de serviço, consubstanciada na precariedade no abastecimento de água em sua residência.

Em sua narrativa, relata que reside no Munícipio de São João do Piauí/PI e que é fato público e notório que o abastecimento de água ocorre em péssima qualidade, realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e com qualidade incompatível ao consumo. Acrescenta ainda que o período de interrompimento dos serviços chegam a ser de 3 (três) dias e até de uma semana, sendo que a tem aspecto barrento.

Com isso, nota-se que o Apelante instruiu o feito angariando aos autos diversos noticiários e fotografias no propósito de comprovar a alegada falha na prestação do serviço prestado pela Apelada.

Por conseguinte, tem-se que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. Ao contrário, juntou ao feito uma relação das Ações movidas contra ela, as quais os Autores reclamam a falta e qualidade da água, evidenciando a notoriedade da falha na prestação do serviço.

Nesse ponto, exsurge o convencimento deste Juízo pela comprovação dos fatos constitutivos elencados pelo Apelante na exordial, corroborando-se com a desincumbência do ônus probatório da Apelada.

No mais, tem-se que compete a Empresa distribuidora, em período de tempo razoável, tomar as providências necessárias para regularizar, de forma aceitável, o abastecimento de água na residência do Apelante, pois, trata-se de serviço essencial para a vida e a dignidade da pessoa humana, e como tal deve ser prestado com eficiência e continuidade.

Ademais, ressalte-se que a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 2º, dispõe que a concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento do usuário, a ser alcançado, dentre outros, mediante a expansão do serviço.

Outrossim, é a redação dada no parágrafo único, do art. 22, do CDC, in litteris:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

Com efeito, se a Apelada presta serviço público essencial, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, excetuando-se nas hipóteses legais que legitimam a interrupção do serviço público, como nos casos de emergência por motivos técnicos e de segurança ou por inadimplemento, sempre mediante aviso prévio.

Dessa forma, aliando-se à comprovação dos fatos constitutivos da exordial, realçados por serem fatos notórios e públicos, bem como pela desincumbência da Apelada de desconstituir as provas do Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, firma o entendimento deste Juízo, em valoração das provas angariadas aos autos, pela comprovação da falha na prestação do serviço e pelo dever de repará-lo.

A sentença a quo deve ser reformada, reconhecendo a pretensão do Apelante, tendo em vista que há a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão), o dano (período sem o fornecimento de água injustificável e o fornecimento com qualidade imprópria para consumo) e o nexo causal entre eles.

Nesse corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, considerando que tal situação ultrapassou, em muito, o mero dissabor e o simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.

A corroborar tal entendimento, seguem os seguintes precedentes deste TJPI à similitude, in verbis:

 

“EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ALCANCE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. EFEITO DESOBSTRUTIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, DE MODO A TORNÁ-LO EFICIENTE, REGULAR E CONTÍNUO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA. I- No caso sub examen, não há falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que a Apelante pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para sua unidade residencial. II- Não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso, em que a 2ª Apelante postula pela prestação do serviço de fornecimento de água que possa atender a sua unidade residencial. Precedentes do STJ. III- Consoante se extrai dos autos, especialmente da própria confissão fática da Empresa Apelada (1ª Apelante/2ª Apelada) em suas manifestações processuais, a ausência do serviço decorreu de inércia da concessionária, que não procedeu à manutenção do seu sistema de abastecimento e deixou, assim, de acompanhar o crescimento da demanda na região, permitindo que usuários, como a 2ª Apelante, permanecessem por demasiado lapso temporal (09 anos) sem o regular serviço de fornecimento de água, embora a cobrança (conta de água) fosse realizada mensalmente, não obstante a ausência de prestação do mesmo (serviço). IV- Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte Autora (2ª Apelante) e incontroversa a inexistência do serviço, prospera a legitimidade da pretensão autoral, devendo a sentença ser reformada para condenar a Empresa AGESPISA a prestar o serviço de abastecimento de água pretendido pela 2ª Recorrente. V- Em sendo a Empresa Ré, ora 1ª Apelante, uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal, no art. 37, §6º, incidindo, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 22, do CDC, caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante (AGESPISA), resta configurado o dano moral passível de reparação, “que neste caso é in re ipsa. VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação do valor reparatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da 1ª Apelada revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução. VII- Recursos conhecidos para: i) negar provimento ao apelo da Empresa AGESPISA (1ª Apelação); e ii) dar provimento ao apelo da 2ª Apelante, reformando a sentença recorrida para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam e julgar procedentes os pedidos iniciais, acrescendo a condenação da Empresa AGESPISA na obrigação de fazer, consistente no abastecimento de água na residência da mesma, de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo. (TJ-PI | Apelação Cível nº 0707127-43.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Cível Especializada | Data de Julgamento: 25/05/2020).”

 

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO. ART. 22 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa. Isso porque a Constituição Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos e a responsabilidade do Estado perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa. 2. Ressalte-se o mencionado dispositivo visa que equilibrar a relação entre o Estado, com todos os seus privilégios e poderes, e seus cidadãos que evidentemente se encontram em estado de hipossuficiência nesta relação jurídica, foi necessário dar um passo à frente, com o surgimento da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que nasceu, no Brasil, com a Constituição Federal de 1946, consagrada pela Constituição de 1967, e em pleno vigor com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º. 3. Nessa tessitura, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, preconiza acerca da obrigação do fornecimento adequado dos serviços públicos, por parte das empresas concessionárias. 4. In casu, da análise dos fatos expendidos nos autos, verifica-se que a má prestação no abastecimento de água na região, indubitavelmente, gerou danos ao apelado, e, por essa razão, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo desarrazoado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância, por essa razão, entendo pela redução do valor “arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).6. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007411-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018).”

 

Com efeito, na hipótese em que a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa, decorrente dos significativos incômodos causados à parte consumidora e sua família, que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos.

No que diz respeito à quantia indenizatória, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico punitivo do ofensor.

Nessa direção, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual fixo o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC, em favor do Patrono do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU-LHE o PROVIMENTO para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0800667-31.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ARLINDO TAVARES BATISTA

Publicação

24/04/2023