Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825762-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ-FE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPRAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O interesse de agir da Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. O interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, pois, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. II – O direito de defesa do 1º Apelante foi efetivamente respeitado, de modo que não se vislumbrou a ocorrência de cerceamento de defesa, situação totalmente diversa do estabelecido no art. 371, do CPC, quanto a apreciação das provas constantes nos autos e o livre convencimento do Juiz, do que é estabelecido no art. 373, do CPC, quanto ao ônus probatório do réu, ao qual o 1º Apelante não se desincumbiu. III – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o contrato questionado na ação. V – Com efeito, o Banco/1ºApelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do termo contratual. VI – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VII – Do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. VIII – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato. X – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825762-43.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825762-43.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA NAYANA SILVA SOBRAL, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA NAYANA SILVA SOBRAL

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA RITA FERNANDES ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ-FE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPRAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O interesse de agir da Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. O interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, pois, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.

II – O direito de defesa do 1º Apelante foi efetivamente respeitado, de modo que não se vislumbrou a ocorrência de cerceamento de defesa, situação totalmente diversa do estabelecido no art. 371, do CPC, quanto a apreciação das provas constantes nos autos e o livre convencimento do Juiz, do que é estabelecido no art. 373, do CPC, quanto ao ônus probatório do réu, ao qual o 1º Apelante não se desincumbiu.

III – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

IV – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o contrato questionado na ação.

V – Com efeito, o Banco/1ºApelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do termo contratual.

VI – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

VII – Do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

VIII – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IX No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato.

X – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825762-43.2021.8.18.0140.

 

1ºApelante/2º Apelado:    BANCO BRADESCO S/A.

Advogados:                      Antônio de Moraes Dourado (OAB/PE n° 23.255) e Outro.

2º Apelante/1º Apelada:   MARIA NAYANA SILVA SOBRAL.

Advogados:                      Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI n° 19.500).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e Recurso Adesivo, interposto por MARIA NAYANA SILVA SOBRAL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela 2º Apelante, em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 6656007 – pág. 01/03), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a Ação, para determinar o cancelamento do Contrato nº 326779227 e condenar o 1º Apelante a repetição do indébito em dobro, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Em suas razões recursais (id. nº 6656014 – pág. 01/17), o 1º Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa e, no mérito, pela validade da contratação, pela impossibilidade de condenação em repetição do indébito e em danos morais.

Intimada (id. nº 6656118 – pág. 01), a 2º Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões ao Recurso de Apelação.  

Nas razões recursais (id. nº 6656009 – pág. 01/08), a 2º Apelante pleiteia pela condenação do 1º Apelante por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6656121 – pág. 01/07), o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela 2º Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8089660.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8301052).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8089660, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DA PRELIMINAR

 

O 1º Apelante suscita preliminar por falta de interesse de agir da 2ª Apelante, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez é desnecessária a pretensão jurisdicional para a providência pleiteada por ausência de prequestionamento administrativo.

Sobre o tema, as disposições do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No caso em comento, verifica-se que não se pode exigir o prévio requerimento administrativo como condição da ação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Tanto é que não se considera a busca pela via administrativa para a solução do conflito como requisito prévio para que o autor tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.

Nesse sentido, preleciona a doutrina, in litteris:

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”

 

Corroborando tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

INTERESSE DE AGIR – Presente condição da ação – Direito de ação independe do prévio requerimento administrativo – Preliminar rejeitada. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Empréstimo consignado – Contratação não comprovada – Responsabilidade da ré caracterizada – Art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ – Dano moral, todavia, não ocorrente – Autora que não devolveu o dinheiro recebido do Banco – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10321646320218260002 SP 1032164-63.2021.8.26.0002, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).”

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. I E VI, DO CPC)- RECURSO DA AUTORA - TESE DE DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA - PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC)- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O acesso à justiça, mediante o exercício do direito de ação, é direito constitucional dos consumidores e não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo. (TJSC, Apelação n. 5001595-15.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50015951520218240051, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).”

 

Com efeito, o interesse de agir da 2º Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

Consigne-se que o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, pois, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.

Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in verbis:

 

“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”

 

No feito, o interesse de agir da 2º Apelante consubstanciou pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da 2º Apelante, bem como a fixação de danos morais.

Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como dos autos.

Portanto, revela-se inviável as alegações do 1º Apelante, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR.

Por conseguinte, o 1º Apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, arguindo que o Juízo a quo cerceou o seu direito a defesa por considerar, em decisão final, que não houve a comprovação da existência do contrato juntado com a contestação.

Pois bem, há de se convir que o 1º Apelante evidentemente causa confusão aos institutos jurídicos inerentes às provas, em evidência ao seu mero inconformismo sem qualquer embasamento jurídico fidedigno aos fatos do feito.

Vale destacar o cerceio à defesa se constitui com o indeferimento de produção de prova, se a decisão final lhe é contrária por ausência de prova, a qual foi impedida ou não analisada a dilação, de modo que a referida prova seria imprescindível ao esclarecimento dos motivos informadores da convicção do Juízo.

Na hipótese, nota-se que o Juízo a quo promoveu a ampla defesa e o contraditório, tanto é que o 1º Apelante apresentou a sua contestação, porém, diferentemente do que arguiu nas suas razões recursais, não apresentou o contrato de que trata o feito.

Logo, o direito de defesa do 1º Apelante foi efetivamente respeitado, de modo que não se vislumbrou a ocorrência de cerceamento de defesa, situação totalmente diversa do estabelecido no art. 371, do CPC, quanto a apreciação das provas constantes nos autos e o livre convencimento do Juiz, do que é estabelecido no art. 373, do CPC, quanto ao ônus probatório do réu, ao qual o 1º Apelante não se desincumbiu.

Assim, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º Apelante, considerando que não foi obstaculizado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, evidenciando-se que as alegações do 1º Apelante são infundadas.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 326779227, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a 2º Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 326779227) com o Banco/1ºApelante.

Por outro lado, o 1º Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2º Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 1º Apelante não comprovou a realização do empréstimo consignado pela 2º Apelante, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual determinou o cancelamento do contrato.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1º Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada o instrumento contratual nº 326779227, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2º Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, por se tratar de ato ilícito extracontratual.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do Recurso Adesivo, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao Apelo, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recuso Adesivo para condenar o Banco/1º Apelante ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0825762-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAYANA SILVA SOBRAL

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/04/2023