TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-82.2019.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi gerado, por ação da requerida, o contrato de empréstimo ora questionado, mas em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. (ID 7527940).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação foi irregular, que não foi acostado comprovante vale de repasse da quantia supostamente contratada. (ID 7527943).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7527949).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta na Certidão de ID 7527941, que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, cuja a publicação ocorreu em 23-02-2022, quarta-feira.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 28-03-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800276-82.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/04/2023