TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-76.2013.8.18.0089
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA DA PRATO CAMPOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ENEDIANA MENDES MAIA
Advogado(s) do reclamado: MONIA DANTAS DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé da Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
VII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, mantenho o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
VIII – Os honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) adequado em função da complexidade da causa.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-76.2013.8.18.0089.
Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI n° 11.943).
Apelado: ENEDIANA MENDES MAIA.
Advogada: Monia Dantas de Macedo (OAB/PI n° 7.998).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ENEDIANA MENDES MAIA.
Na sentença recorrida (id. nº 6544731 – pág. 01/0), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 6544746 – pág. 01/12), a Apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela ausência de ato ilícito e pela validade da contratação do empréstimo consignado.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 6544750 – pág. 01/08), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme decisão id nº 8090677.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8335906).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8090677, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR
A Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar por cerceamento de defesa, considerando que o Juízo a quo, na fase instrutória, não apreciou o pedido de expedição de ofício ao banco da Apelada para confirmar o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado em discussão.
Pois bem, adianta-se que não se trata de hipótese de cassação da sentença, uma vez que não se afigurou a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não houve omissão ou indeferimento do requerimento de expedição de ofício à instituição financeira.
Compulsando-se os autos, nota-se a Apelante realizou o pedido de expedição de ofício à C & M DO MARANHÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, instituição que alega ter informações sobre o contrato e comprovante de transferência, em id. nº 6544255 – pág. 01/02.
Nesse sentido, o Juízo a quo deferiu o pedido e proferiu o despacho em id. nº 6544259 – pág. 1, determinando a intimação da referida instituição, porém, a intimação foi infrutífera, conforme certidão de id. nº 6544717 – pág. 01.
Por conseguinte, intimou-se a Apelante para informar o endereço atualizado de C & M DO MARANHÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, mas se limitou a relatar a relação empresarial que tinha com a referida empresa.
Com isso, o Juízo deu prosseguimento ao feito e proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da Apelada, considerando que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Logo, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que o Juízo de origem deferiu o pedido não sendo efetivada a intimação da instituição pela desídia da Apelante em informar endereço atualizado.
O cerceio à defesa se constitui com o indeferimento de produção de prova, se a decisão final lhe é contrária por ausência de prova, a qual foi impedida ou não analisada a dilação, de modo que a referida prova seria imprescindível ao esclarecimento dos motivos informadores da convicção do Juízo.
Na hipótese, observa-se que a Apelante, nas suas razões recursais, falta com a verdade ao suscita a preliminar de cerceamento por ausência de apreciação do pedido de dilação probatória, tendo em vista que o Juízo a quo não só deferiu o pedido de expedição ofício como também determinou a intimação da referida instituição, não sendo efetivada por desídia da Apelante em informar o endereço atualizado da instituição.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo prontamente deferiu o pedido de expedição de ofício solicitado, prestigiando a ampla defesa e, consequentemente, o seu direito à produção de prova.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito da demanda, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 456269568, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 456269568) com o Banco/Apelante.
Por outro lado, a Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Reitera-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu a Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 456269568, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé da Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0000247-76.2013.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuENEDIANA MENDES MAIA
Publicação24/04/2023