TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-60.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – No que pertine às razões quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como forma de procedibilidade da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando a ocorrência de vício a ser sanado.
III – Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo como requisito de condição da Ação Cautelar para Exibição de Documentos vai de encontro com o entendimento Jurisprudencial pátrio, inclusive, consolidado pelo STJ, no julgamento de Recursos Repetitivos, sob o Tema nº 648 e informativo nº 553, os quais estabelecem que é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
IV – Em relação aos honorários sucumbências, tem-se que o acordão embargado não foi omisso quanto ao seu arbitramento, afinal, não há aplicabilidade das disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ou seja, não cabe a fixação dos honorários advocatícios.
V – Analisando-se as disposições do § 11º, do art. 85, do CPC, que regulamenta os honorários recursais, há apenas a autorização para majorar em casos de desprovimento do recurso, porquanto tem a finalidade de evitar recursos protelatórios, bem como de remunerar o advogado pelo trabalho adicional.
VI – Não havendo a fixação de verba honorária na origem, não cabe a majoração de honorários em grau de recurso, porquanto não se enquadra na hipótese prevista no §11º, do art. 85, do CPC, bem como os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800668-60.2020.8.18.0033.
Embargante : FRANCISCO GERMANO DE SOUSA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084).
Embargado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em id. nº 6867846 – pág. 01/09, contra o acórdão, id. nº 6529237 – pág. 01/06, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id. nº 6867846 – pág. 01/09), o Embargante pugnou pela desnecessidade de prova de prévio requerimento administrativo, bem como pela ocorrência de omissão quanto aos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8622125 - pág. 01/02), o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante pugnando desnecessária a prova de prévio requerimento administrativo como forma de procedibilidade da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, bem como da omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
Pois bem, no que pertine às razões quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como forma de procedibilidade da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando a ocorrência de vício a ser sanado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo como requisito de condição da Ação Cautelar para Exibição de Documentos vai de encontro com o entendimento Jurisprudencial pátrio, inclusive, consolidado pelo STJ, no julgamento de Recursos Repetitivos, sob o Tema nº 648 e informativo nº 553, os quais estabelecem que é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
Por outro lado, em relação aos honorários sucumbências, tem-se que o acordão embargado não foi omisso quanto ao seu arbitramento, afinal, não há aplicabilidade das disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ou seja, não cabe a fixação dos honorários advocatícios.
Compulsando-se os autos, nota-se que não foi arbitrado os honorários advocatícios na origem pelo Juízo a quo, uma vez que foi considerado a ausência de angularização da relação processual.
Assim, analisando-se as disposições do § 11º, do art. 85, do CPC, que regulamenta os honorários recursais, há apenas a autorização para majorar em casos de desprovimento do recurso, porquanto tem a finalidade de evitar recursos protelatórios, bem como de remunerar o advogado pelo trabalho adicional.
Nesse sentido, o STJ fixou entendimento jurisprudencial, no REsp. nº 1573573/RJ, estabelecendo requisitos cumulativos para o arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11º, do CPC, in verbis:
“a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016;
b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.”
E, posteriormente, foi publicada na Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses, do STJ, estabelecendo que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, motivo pelo qual na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá honorários recursais, in litteris:
“4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.”
Com efeito, como a sentença a quo foi liminarmente julgada improcedente, sem qualquer participação da parte contrária, não restou fixados honorários sucumbenciais.
Logo, não havendo a fixação de verba honorária na origem, não cabe a majoração de honorários em grau de recurso, porquanto não se enquadra na hipótese prevista no §11º, do art. 85, do CPC, bem como os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0800668-60.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2023