Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0752910-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752910-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ISLA RAFAELA ALCANTARA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, por meio do qual Isla Rafaela Alcântara Silva requereu a execução de multa por descumprimento de ordem judicial fixada nos autos n.º 0004736-30.2016.8.18.0000, em que foi concedida a segurança com determinação de nomeação da requerente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10.0000,00.

Após consulta ao sistema processual pje, verifica-se que o Mandado n.° 0004736-30.2016.8.18.0000, foi distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, perante a 4.ª Câmara de Direito Público, o qual foi sucedido pelo Des. Hilo de Almeida Sousa em razão de ter o relator originário assumido o cargo de Corregedor-Geral de Justiça no biênio 2021/2022 (Ordem de Serviço n.º 03/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Ocorre que o Des. Hilo de Almeida Sousa assumiu a presidência deste TJPI para o biênio 2023/2024, sendo expedida a Ordem de Serviço n.º 02/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, datada de 06/01/2023, com fulcro nos arts. 139 e 152-C, do Regimento Interno do TJPI, determinando que os processos de relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4.ª Câmara Cível e 4.ª Câmara de Direito Público fossem redistribuídos para o Des. José Ribamar Oliveira.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único; 145 e 152-C, do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso].

Art. 152-C. Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva. (Acrescentado pelo art. 2.º da Resolução n.º 14, de 25/06/2015), grifei.

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Tribunal Pleno, à unanimidade, decidiu que“a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”, cuja ementa restou assim redigida:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.  2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJPI, Conflito de Competência n.º 0754234-15.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. José Ribamar Oliveira (Presidente), j. Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021), grifei.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. José Ribamar Oliveira que passou a integrar a 4.ª Câmara de Direito Público, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único; 145 e 152-C, do RITJPI c/c Ordem de Serviço n.º 02/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                      Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752910-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752910-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISLA RAFAELA ALCANTARA SILVA

Publicação

10/04/2023