TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804451-47.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO CETELEM S.A..
A referida sentença (id. 7264145) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a validade contratual e atestar a ausência de prova de conduta ilegal da parte ora apelada suficiente a causar prejuízos materiais e morais.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 7264147), a parte ora apelante aduz a invalidade de instrumento contratual hábil à vinculação das partes sob os pressupostos legais. Ainda, acerca da transferência dos valores discutidos, alega a ausência de documento autenticado capaz de comprovar a realização do crédito em seu favor. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7264152), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8682482)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 22-842603735/20, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e TED do crédito contratado, suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; nestes termos:
[...]
O acervo probatório demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado questionado. Restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme determina a lei. Ademais, restou comprovado o recebimento do valor pela parte autora (ID 21576783 - Documentos).
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de regularidade da contratação. Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na forma do contrato (o que não foi comprovado), esta não tem o condão de invalidar o contrato se não for essencial para a sua validade (art. 166, V, Código Civil).
Neste ponto, não há como discordar do magistrado da origem.
Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual, sob a modalidade digital, válido e condizente com os pressupostos legais (id.: 7264135), bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id.: 7264136), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.
Destaca-se, todavia, a peculiaridade do caso sob demanda: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo. A implicação direta deste fato é que a demanda permeia duas dívidas e valores de crédito a serem abatidos. Explico: o contrato de empréstimo consignado ora discutido fora firmado no valor de R$ 1.249,21, todavia, uma parte deste crédito destinou-se à liquidação de uma dívida anterior, de modo que somente 17,28% foi devidamente liberado à parte consumidora; menciona-se os seguinte valores: Valor financiado (R$ 1.249,21); Valor refinanciado (R$ 1.026,57); Valor líquido (R$ 215,81).
Dito isto, visualizo que a parte apelada demonstrou corretamente a realização do crédito, vez que acostou aos autos documento hábil, com o devido número de controle e demais informações; vide id.: 7264136.
Na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Desta forma, constato que a parte apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804451-47.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA CARDOSO SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/05/2023