TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023128-88.2013.8.18.0140
APELANTE: FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.
I - No caso em análise, verifica-se a ocorrência da prescrição, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante.
II - Em sentença datada em 08 de janeiro de 2021, o apelante restou condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de furto tentado.
III - Desta decisão, o Parquet não interpôs recurso, transitando em julgado para a acusação.
IV - Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
V - Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2014 e a publicação da sentença condenatória no dia 08 de janeiro de 2021, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.
VI - Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, prejudicadas as irresignações da defesa, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 31 de maio de 2023
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
A denúncia foi recebida no dia 08 de agosto de 2014 (ID 8399764).
Concluída a instrução do feito, a MM. Magistrada a quo, em 08 de janeiro de 2021, julgou procedente a imputação inicial para condenar o réu à reprimenda de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito furto tentado (ID 8399758)
Realizada a intimação da sentença, a defesa do sentenciado interpôs recurso de apelação, apresentando razões (ID 8399966), onde requereu, em síntese: "(...) o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que haja o afastamento da agravante de reincidência e consequente redução da pena do Apelante." Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8399969). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 9370133). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.
In casu, a denúncia oferecida em 08 de agosto de 2014 (ID 8399764).
Em sentença datada em 08 de janeiro de 2021, o acusado restou condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à reprimenda de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Na espécie, incide, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(…)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifou-se).
Logo, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2014 e a publicação da sentença condenatória no dia 08 de janeiro de 2021, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.
Importante salientar que, nestes autos, já se verificou a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação.
Registre-se, ainda, que os presentes autos só me vieram conclusos no dia 30 de novembro de 2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.
Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, consoante os artigos 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, prejudicadas as irresignações da defesa.
É como voto.
Teresina, 08/06/2023
0023128-88.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023