Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0023128-88.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. I - No caso em análise, verifica-se a ocorrência da prescrição, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante. II - Em sentença datada em 08 de janeiro de 2021, o apelante restou condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de furto tentado. III - Desta decisão, o Parquet não intepôs recurso, transitando em julgado para a acusação. IV - Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. V - Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2014 e a publicação da sentença condenatória no dia 08 de janeiro de 2021, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada. VI – Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023128-88.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023128-88.2013.8.18.0140

APELANTE: FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.

I - No caso em análise, verifica-se a ocorrência da prescrição, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante.

II - Em sentença datada em 08 de janeiro de 2021, o apelante restou condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de furto tentado.

III - Desta decisão, o Parquet não interpôs recurso, transitando em julgado para a acusação.

IV - Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.

V - Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2014 e a publicação da sentença condenatória no dia 08 de janeiro de 2021, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.

VI - Recurso prejudicado.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, prejudicadas as irresignações da defesa, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 31 de maio de 2023

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O Ministério Público Estadual denunciou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.

A denúncia foi recebida no dia 08 de agosto de 2014 (ID 8399764).

Concluída a instrução do feito, a MM. Magistrada a quo, em 08 de janeiro de 2021, julgou procedente a imputação inicial para condenar o réu à reprimenda de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito furto tentado (ID 8399758)

Realizada a intimação da sentença, a defesa do sentenciado interpôs recurso de apelação, apresentando razões (ID 8399966), onde requereu, em síntese: "(...) o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que haja o afastamento da agravante de reincidência e consequente redução da pena do Apelante."

Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8399969).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 9370133).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.

In casu, a denúncia oferecida em 08 de agosto de 2014 (ID 8399764).

Em sentença datada em 08 de janeiro de 2021, o acusado restou condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à reprimenda de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

Na espécie, incide, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(…)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifou-se).

Logo, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 08 de agosto de 2014 e a publicação da sentença condenatória no dia 08 de janeiro de 2021, medearam mais de 06 (seis) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.

Importante salientar que, nestes autos, já se verificou a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação.

Registre-se, ainda, que os presentes autos só me vieram conclusos no dia 30 de novembro de 2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

Portanto, é de ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, consoante os artigos 107, IV, 109, caput, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, prejudicadas as irresignações da defesa.

É como voto.

Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0023128-88.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023