Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0754581-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754581-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: ARLENE DIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ARLENE DIAS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800252-35.2021.8.18.0073), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na decisum combatida, restou determinada a agravante que juntasse nos autos comprovantes de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda, bem como do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou por meio do portal consumidor.gov. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Nas razões recursais, aduz a agravante que, a magistrada inovou na ordem jurídica para condicionar o prosseguimento do feito ao esgotamento da via administrativa, violando assim ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, cuja composição extrajudicial é supostamente uma faculdade ao consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para ajuizamento da ação.

Por fim, pugna pelo deferimento liminar de efeito suspensivo a decisão agravada, com o prosseguimento do feito, posteriormente, o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, em síntese, o agravado refuta as razões da agravante, ao final requer o improvimento do recurso, bem como que seja negado o pleito liminar.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sítio deste Tribunal, observo que a ação de origem fora julgada extinta, da seguinte forma:

Diante do exposto, não tendo sido sanado o vício, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, as quais fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, tendo sua exigibilidade suspensa, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal da requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de decisão definitiva.

Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

 

 



 

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754581-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0754581-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ARLENE DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/04/2023