Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800580-74.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO E TED DIVERSOS DO QUESTIONADO NOS AUTOS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva contratação e transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-74.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800580-74.2021.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO E TED DIVERSOS DO QUESTIONADO NOS AUTOS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva contratação e transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO PAN S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 6085552).

A parte apelante, em suas razões, requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o contrato anexado pela parte apelada é diverso do discutido nos autos, como também não foi anexado o comprovante de transferência do valor do empréstimo em discussão. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja devolvido em dobro o valor dos descontos indevidos, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé (ID 6085554).

A parte apelada, contrarrazoando a apelação interposta pela parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma (ID 6085559).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.


 


VOTO DO RELATOR


 

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, são inexistentes, visto que a mesma sequer apresentou defesa a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Explico:

O Contrato discutido nos autos é o de nº 0229014524552, que teve início em 26/01/2016 e foi excluído em 09/05/2017, cujo valor é de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) (ID 6085527, pág. 02), porém, o Contrato anexado pela instituição financeira é o de nº 708527750, assinado em 17/12/2015 (ID 6085541, pág. 03/04), cujo valor é de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais) (ID 6085539), ou seja, completamente diversos.

Assim, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato e comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, discutidos nestes autos, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, em virtude da ausência de contrato discutido nestes autos e da comprovação da respectiva transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Logo, os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência do contrato e da não comprovação do repasse do valor contratado, discutidos nestes autos, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para i) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; ii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal; iii) Afastar a condenação por litigância de má-fé; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para i) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; ii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal; iii) Afastar a condenação por litigância de má-fé; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800580-74.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2023