
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759697-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES, qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, nº 0840166-02.2021.8.18.0140, ajuizada em face do Estado do Piauí, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em decisão ID. 9011137, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Constato que em petição de ID. 10049335, a Agravante requereu a desistência do presente Agravo de Instrumento, requerendo a extinção dos presentes autos, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém colacionar entendimento jurisprudencial pacífico corroborando com a possibilidade de desistência de recurso, a qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”
Pelo exposto, diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do agravado, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 10/04/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759697-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2023