TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751254-95.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA NA ORIGEM. REPETIÇÃO. A permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. Observa-se que da decisão agravada, o agravante já havia interposto a presente ação, repetindo o feito, conforme consta da sentença (Id 1544652), que julgou improcedente o pedido de exceção de pré-executividade. Assim, pode-se afirmar que o direito ao crédito ainda persiste. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão proferida na origem em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão proferida na origem. O Ministério Público Superior disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BS2 S/A(Id 1544644), contra decisão (Id 1544638), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Agravante e condenou a parte executada por litigância de má-fé, fixando multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Nas razões, o agravante alega nulidade do título executivo, por ausência de título líquido, certo e exigível. Diz haver valor excessivo como devido, visto que não correspondem ao real montante devido para a satisfação do julgado; seja reconhecido o excesso no valor de R$ 29.402,71 (vinte e nove mil quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos), sendo necessária a concessão do efeito suspensivo.
Requer o conhecimento do recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e seu provimento, para anular o decisum vergastado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passa ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, tendo em vista que o recurso é tempestivo, as custas foram devidamente pagas e a parte recorrente está legalmente representada.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, é importante destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, é importante destacar que o novo texto do Código de Processo Civil não traz modificações muito grandes em relação à execução. Observem-se, por exemplo, os dispositivos do CPC que se referem ao instrumento, a saber: o art. 525 Vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II. ilegitimidade de parte;
III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV. penhora incorreta ou avaliação errônea;
V. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pode-se concluir, assim, que o CPC trata mais diretamente da exceção de pré-executividade. Contudo, como se vê na letra da lei citada acima, a referência é indireta e o termo sequer é encontrado no texto.
Note-se ainda que, para alegar questões de ordem pública, permanece o entendimento de que a exceção de pré-executividade será aceita a qualquer tempo.
Apesar disso, observa-se que nos termos da decisão agravada, verifica-se que o agravante já havia interposto a presente ação, repetindo o feito, conforme consta da sentença (Id 1544652), que julgou improcedente o pedido de exceção de pré-executividade. Assim, pode-se afirmar que o direito ao crédito ainda persiste.
Verificando-se que o juízo a quo analisou devidamente todas as questões relevantes para a solução da lide, é de rigor o reconhecimento da prestação jurisdicional, decidido nos autos de origem. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ser integralmente mantida em seus próprios termos.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão proferida na origem. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751254-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES
Publicação09/05/2023