Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-93.2021.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS. 1.O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012336667386, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte fornecedora, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora. 2. Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o contrato ou não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que a instituição financeira também permaneceu inerte quanto à apresentação de comprovante da transferência do crédito suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3.Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso não provido. 5. Recurso adesivo provido. 6. Reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-93.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-93.2021.8.18.0036

APELANTE: MODESTO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS. 1.O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012336667386, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte fornecedora, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora. 2. Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o contrato ou não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que a instituição financeira também permaneceu inerte quanto à apresentação de comprovante da transferência do crédito suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3.Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso não provido. 5. Recurso adesivo provido. 6. Reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais.

 

 

 



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move MODESTO DE SOUSA LIMA. 

A referida sentença (id. 7703862) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, visto que ausentes documentos comprobatórios de instrumento contratual válido e de transferência dos valores devidos para a conta bancária do consumidor. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor. 

Em sede de razões de apelação (id. 7703864), a instituição financeira requer a reforma integral da sentença para declarar a validade do negócio jurídico, afastando-se a condenação na repetição em dobro do indébito e na indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7704169), requer a negativa de provimento ao presente recurso. Ademais, na oportunidade, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais (id.: 7704168).

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (id. 8968925)

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o que interessa relatar. 

Decido. 



 



 

VOTO DO RELATOR

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO 


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012336667386, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte fornecedora, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese a alegada realização do crédito contratual, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa. 

Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o contrato ou não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que a instituição financeira também permaneceu inerte quanto à apresentação de comprovante da transferência do crédito suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).

 

Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pelo banco apelante, desde 04/2019, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da literalidade do artigo, a súmula 479/STJ também advoga em favor da responsabilização objetiva da instituição demandada, in litteris:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479/STJ).


Acerca do direito de repetição em dobro do indébito, é sabido que o parágrafo único do artigo 42/CDC, inequivocamente estabelece sua previsão em favor do consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, que se convenceu não ser o caso, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e respeitada a garantia de influência das partes. 

Ainda sobre o supracitado direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em que pese compreenda as razões de seu entendimento, devo tecer algumas considerações. Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).


Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


III DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por  BANCO BRADESCO S.A e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MODESTO DE SOUSA LIMA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.

Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO:  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MODESTO DE SOUSA LIMA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800262-93.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MODESTO DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2023