TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801077-85.2021.8.18.0167
RECORRENTE: SOLANGE MARIA DE SOUSA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Faturas de consumo. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OPERADORA comprovados. Dano moral não configurado. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral e material com a renovação do plano acima já mencionado sem a sua anuência e a não entrega do contrato em nenhuma fase da celebração o primeiro convênio. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais e a reparação pela dívida cobrada.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 7050457)
Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 7050462)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. (ID 7050465)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de cobranças e negativações indevidas perpetradas pela requerida.
Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano, posto que os valores cobrados pela empresa requerida são devidos e decorrem de serviços contratados e devidamente prestados, sendo diversos os valores cobrados nas faturas de consumo mensal dos valores debitados no cartão de crédito da parte autora.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/06/2023
0801077-85.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSOLANGE MARIA DE SOUSA LIMA SILVA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação09/10/2023