Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0825290-76.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades. II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19 III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF. IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo Apelado com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto o Apelante sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas. V – A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19. VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra. VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais. IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva do 1º Apelante. X – Deve-se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o 2º Apelante. XI – A mera alegação de redução das condições financeiras do 1º Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pelo 2º Apelante com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços. XII – Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825290-76.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825290-76.2020.8.18.0140

APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR, DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades.

II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19

III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF.

IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo Apelado com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto o Apelante sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas.

V – A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19.

VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).

VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra.

VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais.

IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva do 1º Apelante.

X – Deve-se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o 2º Apelante.

XI – A mera alegação de redução das condições financeiras do 1º Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pelo 2º Apelante com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços.

XII – Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FIL7HO

 


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n° 0825290-76.2020.8.18.0140.

 

1º Apelante/ 2º Apelado   : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

Advogado                             : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA 23.763).

2º Apelante/1º Apelado    : MATHEUS OLIVEIRA DE MÂCEDO.

Advogados                           : Dyêgo Ramonny Ribeiro Moura (OAB/PI nº 18.296) e Outro.

Relator                                : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, e Recurso Adesivo, interposto por MATHEUS OLIVEIRA DE MACÊDO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA DE MACÊDO.

Na sentença recorrida (id. nº 4024449 – pág. 01/19), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação para determinar que o 1º Apelante proceda com a redução das mensalidades do 2º Apelante no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de março de 2020. 

Nas razões recursais (id. nº 4024466 – pág. 01/35), o Apelante, preliminarmente, pugnou pela ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, aduziu pela existência da prestação de serviços educacionais, pela situação excepcional de substituição por aulas remotas, pela retomada das aulas presenciais desde setembro de 2020, pela ausência de prova sobre a onerosidade ou desproporção entre as prestações para autorizar a revisão do contrato.

Nas razões recursais (id. nº 4024474 – pág. 01/17), o 2º Apelante requer a reforma da sentença vergastada, pugnando pela redução das mensalidades no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como a condenação do 1º Apelante em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4024482 – pág. 01/20), o 2º Apelante em síntese pugnou pelo desprovimento do recurso.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4024487 – pág. 01/45), o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4213110.

Instado (id. nº 8627932 – pág. 01/09), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento das Apelação Cíveis e pelo provimento da 1º Apelação e desprovimento da 2ª Apelação.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4213110, razão por que reitero o conhecimento do Apelo, porém, retificando o efeito dos Recursos para o efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, considerando a sentença vergastada concedeu tutela provisória.

Passo a análise recursal.

 

II – DA PRELIMINAR

 

O 1º Apelante pugnou pela nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, uma vez que houve omissão do Juízo a quo quanto a peça de contestação apresentada, asseverando que necessitava da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento.

Sobre o tema, consigne-se o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao Juiz a direção do processo, estando investido do dever-poder de dispensar diligências meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da causa, como forma de garantir a celeridade da tramitação e razoável duração do processo.

In casu, nota-se que o pedido de produção de provas em audiência foi genérico, como apontou o Juízo a quo, não demonstrando o interesse em apresentar nenhuma outra espécie probatória.

Ademais, embora o 1º Apelante tenha apontado que necessitava produzir provas em audiência de instrução e julgamento, somente apontou a oitiva do 2º Apelante como meio probatório, de modo que a sua oitiva não foi considera imprescindível, tanto que a sentença delineou as razões pelas quais não haveria necessidade de dilação probatória no que pertine à oitiva do 2º Apelante.

Desse modo, não se verifica o cerceamento de defesa do 1º Apelante quanto ao indeferimento de produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva do 2º Apelante, considerando-se desnecessária a controvérsia do feito.

Vale ressaltar que, como domina a jurisprudência do STJ, o Juiz é o destinatário das provas, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE “SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).”

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante a apreciação do Juízo a quo de produção de prova considerada desnecessária a resolução do feito, estando dentre os poderes inerentes ao Juiz como destinatário das provas, não cerceando a defesa do 1º Apelante.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém ressaltar que a controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades.

Na hipótese, o 2º Apelante realizou contrato de prestação de serviços educacionais para a graduação em medicina com o 1º Apelante, porém, a partir de março de 2020, em razão das medidas públicas de prevenção à pandemia da COVID-19, as aulas passaram a ser disponibilizadas de maneira exclusivamente remota, por meio de plataformas digitais, razão pela qual pugna pela ocorrência de onerosidade excessiva.

Por sua vez, o Juízo a quo considerou a existência efetiva diminuição da prestação de serviço do 1º Apelante de forma a autorizar a redução do valor da mensalidade em favor do Apelado, considerando a existência de onerosidade excessiva no contrato de prestação de serviço educacionais, bem como pela ausência de provas pelo Apelante.

Pois bem, insta mencionar que o STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19, in litteris:



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO “DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER “TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”



Com efeito, entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF.

De toda forma, resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo 2º Apelante com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto o 1º Apelante sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas.

A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19.

Nesse sentido, consigne-se que nos contratos privados são ordenados por três vertentes revisionais: 1º) Teoria da Base Objetiva do Contrato (art. 6, V, do CDC), 2º) Teoria da Imprevisão (art. 317, do CC) e 3º) Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 479, do CC), veja-se as disposições legais respectivamente, in verbis:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...),

V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”



Todavia, tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).

Portanto, vislumbra-se que a liberdade de contratar é a regra, presumindo-se paritários e simétricos, sendo oponível a tutela jurisdicional apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio na relação entre as partes, uma vez que presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.

Tanto é o regramento disposto no CC, in verbis:



Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”



Nesse contexto, a liberdade de contratar apesar de exsurgir como núcleo fundador das relações privadas, encontra limites nas regras da boa-fé objetiva e da função social dos contratos que, por sua vez, devem ser interpretados de acordo com a natureza da relação jurídica firmada, motivo pelo qual a intervenção do Estado-Juiz deve ser limitada, em maior ou menor proporção, conforme a medida de restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

Sobre o tema, cite-se as lições doutrinárias de TARTUCE e SCHREIBER, ipsis litteris:



“A liberdade de contratar encontra, por assim dizer, um limite na realização desse interesse [particular], ficando a eficácia da cláusula suspensa até que tal interesse tenha sido atendido e com os necessários ajustes na dinâmica econômica do contrato. Isso ocorre “porque cada exercício concreto de liberdade contratual pelos contratantes está permanentemente condicionado ao atendimento de interesses sociais que se afigurem relevantes naquela situação particular. A ordem jurídica realiza um juízo de merecimento de tutela “(meritevolezza) de cada ato da vida contratual, à luz dos interesses sociais que toquem aquele contrato específico. (SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense 2021, p. 286).”



Assim, a revisão dos contratos privados em razão de fatos supervenientes deve ter como base a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, equivalência material, moderação e higidez nas relações jurídicas.

A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra.

No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais.

Exposta a questão e o arcabouço normativo, tem-se que embora os efeitos decorrentes da pandemia se revelam supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que foi celebrado o contrato, não parece evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica a autorizar a redução do valor das mensalidades.

Sobressai que a revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e a conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual das partes envolvidas.

A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes, na específica circunstância de o evento superveniente não se encontrar na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor, como ocorre no caso em análise.

Por conseguinte, firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva do Apelante.

Além disso, o serviço contratado pelo 2º Apelante continuou sendo prestado nos moldes da Portaria expedida pelo MEC (Portaria nº 544/2020), considerando esse ser o único meio de se ter a continuidade do serviço educacional, a fim de causar o menor prejuízo letivo aos alunos durante o ápice da Pandemia da COVID-19.

Portanto, os princípios da função social dos contratos e da boa-fé deverão ser sopesados com especial rigo, no intuito de delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator de inviabilidade absoluta do negócio, fato que deve ser reequilibrada tanto pelas partes como pelo Poder Judiciário.

Nessa linha de raciocínio, deve se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o 2º Apelante.

A mera alegação de redução das condições financeiras do 2º Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pelo 1º Apelante com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços.

Veja-se a diretriz da boa-fé que deve ser observada, mormente porque os ônus suportados pelo 2º Apelante não se revelam desmesurados nem impeditivos do alcance da função do contrato, assim como diante do quadro pandêmico importou ao 1º Apelante em hipótese de fortuito externo, apto a afastar a sua responsabilidade, autorizando ainda a compreensão de que o fato atingiu ambas as partes.

A propósito, cite-se o seguinte precedente do STJ à similitude, in verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS “POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).”



A corroborar tal entendimento, acresça-se os seguintes precedentes deste TJ/PI, in litteris:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS “PARCELAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE “DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 2. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821662-79.2020.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).”



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão do Estado Pandêmico que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 4. Assim, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte apelante, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 5. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823067-53.2020.8.18.0140 | Relator: Luiz “Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).”



Dessa forma, não estando evidenciado o desequilíbrio estrutural na relação entre as partes devido aos efeitos da pandemia pela COVID-19, continuando-se a prestação dos serviços educacionais, bem como em razão das diretrizes da boa-fé e da função social do contrato e não havendo base legal para se admitir a revisão do contrato neste caso.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do 1º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade no caso de deferimento das benesses da Justiça gratuita.



IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, e DOU-LHE PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, afastando a condenação do 1º Apelante a redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0825290-76.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MATHEUS OLIVEIRA DE MACEDO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

24/04/2023