Acórdão de 2º Grau

Citação 0010110-56.2019.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010110-56.2019.8.18.0021 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010110-56.2019.8.18.0021

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010110-56.2019.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:


Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

A) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte promovente e o BANCO DO BRASIL S/A, com relação à operação n. 816921275 e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados;

B) condenar o promovido a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, com relação ao contrato nº n. 816921275, com correção monetária pelo índice INPC, deste a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), incidindo juros moratórios à taxa legal (12% ao ano) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.


Em suas razões, alega o réu, em síntese: realidade fática; inexistência de danos morais; quantificação do dano – mera argumentação; mero aborrecimento; prequestionamento. Por fim, requer a improcedência da presente demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato n.º 816921275 citado na inicial, bem como, documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0010110-56.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE FERREIRA DA SILVA

Publicação

14/07/2023