Acórdão de 2º Grau

FGTS 0754091-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sob alegação de omissão ou obscuridade. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Constatado erro material no acórdão recorrido, impõe-se a correção de ofício, em consonância com o art. 494, I, do CPC, para retirar do dispositivo o trecho relativo à aplicação de multas sobre a condenação, haja vista inexistência de fundamento para imposição da referida penalidade no caso dos autos. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754091-26.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754091-26.2020.8.18.0000

APELANTE: MARIA GORETE DE MOURA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, LOHANNE KARLLA DE SOUSA LEAL

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sob alegação de omissão ou obscuridade. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Constatado erro material no acórdão recorrido, impõe-se a correção de ofício, em consonância com o art. 494, I, do CPC, para retirar do dispositivo o trecho relativo à aplicação de multas sobre a condenação, haja vista inexistência de fundamento para imposição da referida penalidade no caso dos autos.

Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos acima colocados e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 §3º, I do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n.7352548), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para condenar o Estado do Piauí a pagar à apelante Maria Gorete de Moura Carvalho o FGTS de todo o período laborado, devidamente acrescido de multas, juros e correções de acordo com a remuneração da parte durante o período trabalhado, mantendo integralmente a decisão inicial que indeferiu os décimos terceiros salários, dos anos 2003 a 2007, férias mais o terço constitucional do mesmo período, além do registro na CTPS.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão foi obscuro ou omisso por não informar qual seria a multa, a taxa de juros e, ainda, quais correções seriam aplicáveis de acordo com a remuneração da embargada (ID n. 7533780).

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada alega que os embargos opostos estão incompletos, impossibilitando a manifestação acerca desses (ID n. 9318771).

É o que basta relatar.


VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

O recorrente manejou os presentes embargos a fim de que seja reparado obscuridade/omissão no acórdão recorrido, requerendo esclarecimentos quanto à aplicação de multas, juros e correção sobre a condenação.

Não assiste razão ao embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não restando a omissão ou obscuridade alegada, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Segundo Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado, pg. 1082: "Os Embargos de Declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão."

Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão proferido pelo STF:

‘’(…) ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos nestes embargos e não apresenta o vício apontado. Ressalto que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a jurisprudência, por isso não há que se cogitar o cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Ademais, cabe salientar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.’’ (MS 28276 – 1° Turma – AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 17/03/2015)

Por outro lado, verifica-se que houve erro material no acórdão embargado.

De fato, reformou-se a sentença vergastada para condenar o Estado do Piauí a pagar à embargada o FGTS de todo o período laborado, devidamente acrescido de multas, juros e correções de acordo com a remuneração da parte durante o período trabalhado.

No entanto, da análise minuciosa dos autos, vê-se que não há discussão acerca da aplicação de multa de natureza sancionatória ou moratória. Ademais, tendo em vista a natureza do contrato, afasta-se a aplicação da multa prevista na legislação trabalhista de 40% sobre o FGTS, concluindo-se, pois, que houve erro material no decisium ao constar no dispositivo a incidência de “multas” sobre a condenação.

In casu, não há que se falar na aplicação de multas, devendo incidir sobre a condenação tão somente os juros e correções monetárias legais. 

Da inteligência do art. 494, I do CPC, extrai-se que o julgador dispõe do poder de corrigir inexatidões materiais a qualquer, porquanto não alteram a substância da decisão.

Assim, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao entender que o erro material não se submete aos institutos da preclusão e coisa julgada, podendo ser corrigido pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão mesmo após o trânsito em julgado, por constituir matéria de ordem pública.

 Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)

Colaciona-se, ainda, caso semelhante, em que a Corte Superior se pronunciou pela retificação da redação do julgado para retirar expressões relativas à aplicação de multa postas equivocadamente, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO. 1. Acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente opostos em que consta na ementa e na certidão de julgamento as expressões "com imposição de multa" e "com aplicação de multa" respectivamente, sem, no entanto, qualquer pronunciamento específico a respeito de caráter protelatório ou qualquer fundamentação para a aplicação da penalidade quando do julgamento da causa. 2. Em que pese a extemporaneidade da petição, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional. 3. Reconhecido o erro material, devem as expressões relativas à aplicação de multa ser retiradas do julgado nos embargos, eis que não houve provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o caráter protelatório daquele recurso. 4. Recebimento da petição tão-somente para correção do erro material.
(STJ - PET no AREsp: 1071187 SP 2017/0060139-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)

DISPOSITIVO

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e nego-lhes provimento, alterando o dispositivo do acórdão impugnado tão somente para corrigir o erro material e retirar o trecho relativo à aplicação de multas, o qual passará a constar com a seguinte redação:

 “Nestes termos, reformo a decisão objeto de apelação, para condenar o Estado do Piauí a pagar à apelante Maria Gorete de Moura Carvalho, o FGTS de todo o período laborado, devidamente acrescido de juros e correções, de acordo com a remuneração da parte durante o período trabalhado, mantendo integralmente a decisão inicial que indeferiu os décimos terceiros salários, dos anos 2003 a 2007, férias mais o terço constitucional do mesmo período, além do registro na CTPS.

Isto posto, sem parecer do Ministério Público, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos acima colocados e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 §3º, I do CPC.”

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos acima colocados e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 §3º, I do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0754091-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

FGTS

Autor

MARIA GORETE DE MOURA CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2023