Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800265-43.2020.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800265-43.2020.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-43.2020.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE WILLIAM RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO, MARCIO CAMARGO DE MATOS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO, HELTON PABLO DA SILVA COSTA, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. CONTRATO JUNTADO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-43.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE WILLIAM RODRIGUES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A, MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogados do(a) RECORRIDO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499-A, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A
Advogados do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. 7548064), que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, ante a validade do contrato objeto desta lide.

Razões do autor/recorrente (ID. 7548070) requerendo em síntese a reforma da sentença para que se reconheça a existência de descontos indevidos desde o requerimento administrativo de cancelamento do seguro ora em questão bem como para que seja julgado procedente os termos da inicial.

Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A (ID 7548076) pedindo que se negue provimento ao recurso inominado.

Contrarrazões do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A (ID 7548078)requerendo que seja negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo nos pontos ora abordados.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0800265-43.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE WILLIAM RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/06/2023