TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753347-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes.
II. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante está fornecendo os serviços educacionais, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes, nos termos autorizados pelo MEC, diante da situação de calamidade decorrente da pandemia.
III. Recurso provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., diante da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, movida por AFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA, igualmente qualificada.
Recurso: o agravante aduz que a parte agravada deixou de demonstrar a urgência, tendo em vista que a tutela de urgência se deu após um ano do ajuizamento do feito.
A recorrente aponta que cumpriu seu dever de prestação das aulas teóricas, as quais foram ministradas no modo remoto, pela não autorização do Poder Público a modalidade presencial destas aulas.
Outrossim, afirma que não há probabilidade do direito do Agravado, porquanto este já colou grau de forma antecipada no dia 11 de fevereiro de 2021 após o requerimento realizado.
Sustenta ainda que apenas cumpriu o determinado pelo Ministério da Educação, o qual diante da situação de calamidade, decorrente da pandemia, determinou a suspensão das aulas de modo presencial.
Ademais, aponta que a concessão do desconto nas mensalidades compromete todos aqueles que dependem da instituição recorrente, já que possui gastos com a manutenção das suas dependências e de seus funcionários.
CONTRARRAZÕES a parte recorrida não apresentou resposta no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso fora interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, recolhido o correspondente preparo.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência determinando que o recorrente reduza o valor da mensalidade da parte autora.
Distribuído o processo, fora deferido o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem. Militando em favor das fundamentações aduzidas pelo agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe provimento reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução do valor da mensalidade.
É o voto
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753347-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuAFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA
Publicação20/04/2023