TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-44.2021.8.18.0146
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: EDINALDO FERREIRA LIMA, KEVYN GOMES SANTIAGO LIMA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTALAÇÃO ENERGIA SOLAR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-44.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
RECORRIDO: EDINALDO FERREIRA LIMA, KEVYN GOMES SANTIAGO LIMA EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO CARVALHO - PI15494-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 15) que JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: condenar a requerida a efetuar os devidos reparos de toda a parte estrutural do sistema de energia solar, nos moldes do pactuado inicialmente entre as partes; condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data; restituir ao requerente a quantia de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso, devendo o requerente providenciar a devolução do roteador, sob pena de enriquecimento sem causa. Compensação dos valores referentes ao sistema de energia solar, com juros e correção monetária a contar da citação, a ser apurado em execução. O supracitado valor deve-se levar em consideração o período das faturas (04/2020 a 11/2021), consoante id n. 22031469.
Em suas razões alega a recorrente: do resumo da demanda; da tempestividade; do breve resumo dos fatos; das razões para reforma da decisão. Por fim, requerendo o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que contratou os requeridos para instalação de sistema de energia solar em dois imóveis de sua propriedade com garantia de consumo mensal de 3.400 KW. Que contratou da seguinte forma, proporção de 70% da energia solar seria para a unidade que consome mais que é a farmácia e os 30% fossem compensados em sua residência. Ocorre que foram instaladas de forma contrária, sendo 70% da energia solar na residência e os 30% no imóvel comercial.
Em que pese a parte ré/recorrente não tenha prestado integralmente o serviço de forma correta contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta das recorrentes ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o fornecimento de energia da forma contratada a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, conforme já decidido pelo STJ: O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ, AgRg no REsp 1.408.540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente
Teresina, 06/06/2023
0800004-44.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAQUIM BARBOSA NETO
RéuEDINALDO FERREIRA LIMA
Publicação13/06/2023