TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001124-25.2015.8.18.0031
APELANTE: JOSE DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FURTO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6 – VIABILIDADE – REDUTORA DA TENTATIVA – ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL – FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Impõe-se a revaloração parcial das circunstâncias judiciais valoradas negativamente em relação aos três crimes pelos quais o apelante foi condenado, considerando que a sentença recorrida utilizou fundamentação, por vezes, dissociada do contexto fático apurado e das conclusões do Conselho de Sentença.
2. Diante do silêncio do legislador, prevalece o entendimento de que, em sendo adotada a fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase do cálculo dosimétrico, esta fração deve incidir sobre a pena mínima, ao passo que o quantum de 1/8 (um oitavo) deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas no preceito secundário da norma penal incriminadora, de modo que a adoção de critério diverso há de ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Em análise detida do depoimento prestado em Plenário do Tribunal do Júri, verifico que o acusado confessou integralmente a prática do homicídio contra a vítima Adriano Silva de Barros, de modo que o número de disparos desferidos já foi levando em consideração nas circunstâncias judiciais, sendo irrelevante para a fixação da fração de diminuição na segunda fase do cálculo dosimétrico o fato de o réu ter afirmado que praticou o crime em companhia de um comparsa, considerando sobretudo que tal versão não atenua ou exclui a responsabilidade penal do réu no tocante a este crime e já foi utilizada por ocasião da fixação da pena-base. Pena reduzida na segunda fase no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Quanto ao crime de tentativa de homicídio contra Maria de Nazaré, verifica-se, a partir da análise do laudo pericial constante nos autos, que o acusado percorreu grande parte do iter criminis, de modo que a vítima somente não veio a óbito devido ao fato de que o disparo de arma de fogo efetuado pelo réu não atingiu região letal, devendo ser mantida a fração de diminuição em razão da tentativa no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Comarca de Parnaíba - PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:
a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS SILVA (“Ribinha”), KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA (“Galeguinho”), como incursos nos: I) arts. 121, §2°, III e V, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal, em face da vítima Adriano Silva de Barroa; II) arts. 121, § 2°, III e V c/c art. 14, II, ambos do CP, em face da vítima Maria de Nazaré Silva de Barros; c) art. 157, 2°, I e II, do CP;
b) SAMARA ARAUJO BARBOZA, como incursa nas sanções dos: I) arts. 121, § 2°, III e V, c/c art. 14, I, ambos do CP, em face da vítima Adriano Silva Barros; II) arts.; 121, § 2°, II e V, c/c art. 14, II, ambos do CP, em face da vítima Maria de Nazaré Silva de Barros; III) art. 157, § 2°, I e II, do CP, na modalidade do art. 29, § 1°, do CP.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 29 de dezembro de 2013, a acusada Samara Araújo Barbosa – que era na morada da vítima à época dos fatos, bem como mantinha um relacionamento com Alan dos Santos Nunes, o qual era desafeto do ofendido – abriu a porta da residência da vítima para que os demais acusados entrassem. Consta que a vítima estava na sala da referida residência, ao passo que a acusada Samara e a mãe da vítima Maria de Nazaré Silva de Barros estavam no quintal, momento em que estas últimas ouviram som de tiros dentro da casa. Ao se aproximarem, encontraram a vítima, já morta no chão da casa, bem como os acusados. Ato contínuo, os denunciados efetuaram disparos contra a mãe da vítima, no entanto, os disparos a atingiram “de raspão”, ocasionando algumas lesões. Po fim, os denunciados subtraíram a motocicleta da vítima e evadiram-se do local (ID 5549259 - p. 29/31).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR:
a) JOSÉ DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA de alcunha “RIBINHA”, imputando-lhe a prática do delito previsto nos artigos: 121, § 2º, III E V, do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO) em face da vítima ADRIANO SILVA DE BARROS, e artigo 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS;
b) KLEIDSON CARVALHO DE SOUSA de alcunha “GALEGUINHO” imputando-lhe a prática do delito previsto nos artigos: 121, § 2º, III E V, do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO) em face da vítima ADRIANO SILVA DE BARROS, e artigo 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS;
c) e SAMARA ARAUJO BARBOZA, imputando-lhe a prática do delito previsto nos ARTIGOS: 121, § 2º, III E V, C/C ART. 14, II, TODOS do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima ADRIANO SILVA DE BARROS, e artigo 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS e artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, na modalidade do artigo 29, § 1º, também do CP., para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 5549260 - p. 14/17).
Realizado o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, a PROCEDÊNCIA PARCIAL da materialidade e autoria dos delitos, de forma que decidiu pela: a) ABSOLVIÇÃO dos réus KLEIDSON CARVALHO DE SOUSA e SAMARA ARAUJO BARBOZA, quanto à imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, III E V, C/C ART. 14, I, todos do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima ADRIANO SILVA DE BARROS, e artigo 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS e artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, na modalidade do artigo 29, § 1º, também do CP; e b) CONDENAÇÃO de JOSÉ DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA de alcunha RIBINHA, como incurso nas penas previstas nos artigos: 121, § 2º, III E V, do Código Penal (HOMICIDIO QUALIFICADO) em face da vítima ADRIANO SILVA DE BARROS, artigo 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO) em face da vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS, e artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (ID 5549263 - p. 104/113).
A defesa interpôs apelação (ID 5549264 - p. 59/88), requerendo a modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, motivo e às circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, em vez de 1/6 do intervalo entre as penas máxima e mínima; a modificação dos critérios para extração da pena provisória, com o reconhecimento do caráter preponderante das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, compensando-as com a circunstância agravante apontada na sentença, com o abatimento da pena-base em fração superior a 1/6 da pena; a modificação da pena definitiva, com a redução da pena provisória, em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, em pelo menos 1/2 (metade), chegando-se a uma pena final de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
Contrarrazões ofertadas (ID 5549264 - p. 98/112), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7015021 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA MÉRITO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu, JOSE DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA, à pena de 43 (quarenta e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e V, do Código Penal (homicídio qualificado) em face da vítima ADRIANO SILVA DE BARROS; artigo 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) em face da vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS; e artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Nas razões de apelação, não houve irresignação da defesa quanto à condenação do acusado pela prática dos crimes imputados na exordial acusatória, estando a materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos depoimentos dos agentes policiais, dos laudos de exames cadavérico e de corpo de delito, além da própria confissão do réu.
Insurge-se a defesa, por outro lado, contra a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, razão pela qual passo a analisá-la detidamente a seguir.
I) Dosimetria do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2°, III, CP) – vitima ADRIANO SILVA DE BARROS
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
In casu, na primeira fase do cálculo dosimétrico, foram valoradas negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, de forma que a pena-base foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
No tocante à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, mostra-se válida a valoração negativa da referida circunstância judicial, considerando o emprego de violência excessiva, consubstanciado no grande número de disparos de arma de fogo na direção da vítima, a pequena distância, o que demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado.
Quanto à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, verifica-se que os anexos fotográficos constantes no Relatório de Inquérito Policial (ID 5549258 - p. 96/107) atestam a conduta social desabonadora do acusado, uma vez que retratam o réu ostentado armas de fogo em eventos festivos, em companhia de outros indivíduos também portando referidos materiais bélicos, a fim de impingir temor aos seus desafetos.
Por outro lado, para negativar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, a juíza sentenciante argumentou que “o delito foi praticado por motivo fútil, a saber, porque um desafeto da vítima era amante da namorada dela”. Contudo, tal circunstância não foi devidamente comprovada nos autos, motivo pelo qual, inclusive, os demais corréus foram absolvidos.
Porém, mantenho a negativação dos motivos do crime, considerando que o homicídio da vítima ocorreu em virtude de uma dívida de drogas que o acusado mantinha com o ofendido, que, por sua vez, se negou a receber o valor parcial do débito.
Por fim, as circunstâncias do crime também são graves, pois a vítima foi assassinada na frente de sua genitora, na sua própria residência, a evidenciar um modus operandi que extrapola o normalmente previsto no tipo, revelando especial desvalor da conduta.
Observo que foi utilizada a fração de 1/6 (um sexto) para exasperação de cada uma das circunstâncias judiciais negativas previstas no art. 59 do Código Penal, de modo que a fração de aumento incidiu sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador. No entanto, a defesa entende que a pena-base deve ser majorada em 1/6 (um sexto) da pena mínima, e não em 1/6 (um sexto) do intervalo das penas máxima e mínima, como o fez a magistrada a quo.
Assiste razão o apelante, considerando que, diante do silêncio do legislador, prevalece o entendimento de que, em sendo adotada a fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase do cálculo dosimétrico, esta fração deve incidir sobre a pena mínima, ao passo que o quantum de 1/8 (um oitavo) deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas no preceito secundário da norma penal incriminadora.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXACERBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...) (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Assim, ante a ausência de fundamentação idônea para a adoção de critério diverso, impõe-se a manutenção da fração de aumento em 1/6 (um sexto) na primeira fase, a incidir sobre a pena mínima cominada, a qual aplico em relação a todos os crimes pelo qual o apelante foi condenado na presente ação penal.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porém, considerando que a confissão foi apenas parcial, além do fato de que o réu “trouxe uma terceira pessoa desconhecida como coautora de todos os outros disparos de arma de fogo contra a vítima, o que também atrapalhou a elucidação dos fatos”, a magistrada a quo reduziu a pena em apenas 02 (dois) anos, resultando na pena intermediária de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a qual tornou-se definitiva ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em análise detida do depoimento prestado em Plenário do Tribunal do Júri, verifico que, em verdade, o acusado confessou integralmente a prática do homicídio contra a vítima Adriano Silva de Barros, de modo que o número de disparos desferidos já foi levando em consideração nas circunstâncias judiciais, sendo irrelevante para a fixação da fração de diminuição o fato de o réu ter afirmado que praticou o crime em companhia de um comparsa, considerando sobretudo que tal versão não atenua ou exclui a responsabilidade penal do réu no tocante a este crime.
II) Dosimetria do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) – vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS
Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a circunstância judicial referente à culpabilidade foi negativada levando-se em consideração o número de disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima. No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem a excessiva quantidade de disparos contra a ofendida, de modo que impõe-se a neutralização da referida vetorial.
Não se pode deixar de considerar, no entanto, que a tentativa de homicídio ocorreu mediante concurso de agentes, circunstância que diminui consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, evidenciando um maior desvalor da conduta.
Por sua vez, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na sentença recorrida para negativar a conduta social do agente, vez que, compulsando os autos, verifica-se que os anexos fotográficos constantes no Relatório de Inquérito Policial (ID 5549258 - p. 96/107) atestam a conduta social desabonadora do acusado, uma vez que retratam o réu ostentado armas de fogo em eventos festivos, em companhia de outros indivíduos também portando referidos materiais bélicos, a fim de impingir temor aos seus desafetos.
Os motivos do crime foram negativados sob a justificativa de que “o delito foi praticado por motivo fútil, a saber, porque uma terceira pessoa - Negro Maycon - mandou matá-la também. Além disso, não havendo qualquer desafeto entre vítima e réu.” Deve-se destacar, no entanto, que tal circunstância não foi devidamente comprovada nos autos, motivo pelo qual, inclusive, os demais corréus foram absolvidos.
Porém, mantenho a negativação dos motivos do crime, considerando que o homicídio da vítima Adriano Silva de Barros ocorreu em virtude de uma dívida de drogas, de modo que a vítima Maria de Nazaré foi assassinada sem ter qualquer relação com a desavença entre Adriano e José de Arribamar.
Para negativar as circunstâncias do crime, a magistrada a quo argumentou que ”o crime de seu por meio de traição, pois a vítima foi morta em sua própria residência, após abriram clandestinamente a porta de sua residência para os homicidas. Além disso, houve concurso de pessoas, o que dificultou ainda mais a defesa da vítima.”
Deve-se ressaltar que o concurso de agentes já foi utilizado para negativar a culpabilidade, porém, mantenho a valoração negativa da referida circunstância judicial, considerando que o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima após ter entrado em sua residência em razão da relação comercial que tinha com o filho da ofendida, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida para cometer o crime, o que diminuiu consideravelmente a capacidade de resistência da vítima.
Na segunda fase, a pena foi exasperada em 04 (quatro) anos em razão do reconhecimento da agravante constante no art. 61, II, b, do Código Penal, vez que restou evidenciado nos autos que o apelante tentou matar a vítima Maria de Nazaré Silva Barros após esta ter presenciado o ora acusado tirar a vida de seu filho Adriano Silva Barros, de modo que o segundo crime somente foi praticado para assegurar execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do primeiro crime.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - (...) - É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base. - O concurso material entre os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver foi reconhecido, pois, no entender dos julgadores da origem, os delitos foram praticados com desígnios independentes (fl. 32). Na via estreita, de cognição sumária, do writ, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, que a alteração desse entendimento exigiria. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
No que se refere à causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, a defesa alega a ocorrência de equívoco na aplicação da fração no grau mínimo, visto que “o juízo utilizou-se da quantidade de atos executórios (disparos), e não se utilizou do laudo de exame de corpo de delito, que é a prova material.”
Ressalte-se, inicialmente, que, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantum de pena a ser reduzido em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), pauta-se em circunstâncias de caráter objetivo, de forma que o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.
Na espécie, o exame de corpo de delito concluiu que Maria de Nazaré Silva de Barros foi vítima de disparos de arma de fogo, apresentando ferimento perfuro contuso no ombro esquerdo com saída em região escapular esquerda. O laudo atestou, ainda, a presença de um ferimento perfuro contuso em 1/3 superior externo da coxa esquerda, bem como um volumoso hematoma na face posterior da coxa esquerda e do glúteo esquerdo.
Nesse contexto, conclui-se que o acusado percorreu grande parte do iter criminis, de modo que a vítima somente não veio a óbito devido ao fato de que o disparo de arma de fogo efetuado pelo réu não atingiu região letal, devendo ser mantida a fração de diminuição em razão da tentativa no mínimo legal.
III) Do furto qualificado pelo concurso de pessoas.
De início, vale destacar, que embora o réu tenha sido condenado pelo crime de furto majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por ocasião da dosimetria, a magistrada a quo levou em consideração a pena do furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, a qual deve ser mantida, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
In casu, foram negativadas três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.
Impõe-se a valoração negativa da culpabilidade, considerando o elevado grau de censurabilidade da conduta delituosa, vez que, o acusado subtraiu a motocicleta aproveitando-se da total impossibilidade de reação das vítimas que foram baleadas, não demonstrando qualquer constrangimento ao sair do local com a res furtiva mesmo com a elevada quantidade de populares que se aproximaram do local após ouvirem os disparos de arma de fogo.
Da mesma forma, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na sentença recorrida para negativar a conduta social do agente, vez que, compulsando os autos, verifica-se que os anexos fotográficos constantes no Relatório de Inquérito Policial (ID 5549258 - p. 96/107) atestam a conduta social desabonadora do acusado, uma vez que retratam o réu ostentado armas de fogo em eventos festivos, em companhia de outros indivíduos também portando referidos materiais bélicos, a fim de impingir temor aos seus desafetos.
As circunstâncias do crime não são inerentes às elementares do tipo penal de furto, de modo que a prática delitiva em concurso de agentes demanda uma resposta estatal mais enfática, sobretudo porque tal circunstância diminui consideravelmente a capacidade de reação das vítimas.
Por fim, ressalto que, à época dos fatos, o acusado tinha 23 (vinte de três) anos de idade, não havendo que se falar na incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65 , inc. I , do Código Penal, relativa à menoridade relativa.
DOSIMETRIA
I) Homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2°, III, CP) – vitima ADRIANO SILVA DE BARROS
A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III, CP) é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada, a incidir sobre a pena mínima cominada.
Assim, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 4/6 (quatro sextos), fixando a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a agravante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
II) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) – vítima MARIA DE NAZARÉ SILVA DE BARROS
A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada, a incidir sobre a pena mínima cominada.
Assim, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 4/6 (quatro sextos), fixando a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes, porém, reconhecida a circunstância agravante previstas no art. 61, II, “b”, Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 23 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição de pena, porém, reduzo a pena em 1/3 (um terço) em razão da tentativa, resultando na pena definitiva de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
III) Furto simples (art. 155, caput, do Código Penal)
A pena em abstrato do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) é a de reclusão entre 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada, a incidir sobre a pena mínima cominada.
Assim, consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 3/6 (três sextos), fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Somo as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que os crimes foram autônomos e tiveram momentos consumativos ou de execução diversos, tornando definitiva a pena total de 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0001124-25.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023