TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-93.2017.8.18.0058
APELANTE: HERCILIO ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: THAIS FREITAS LINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão (ID. 8125130) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato objeto dos autos, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com exceção das parcelas declaradas prescritas; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, afasto a condenação do autor/apelante em litigância de má-fé.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários, uma vez que não foram fixados na origem.
Em suas razões (ID. 8367574), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a análise de documentos juntados em primeira instância bem como da possibilidade de compensação em relação aos danos materiais. Afirma que o comprovante apresentado é válido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Em suas contrarazões (ID. 9052306), alega o embargado ausência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado e requer seja negado provimento aos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora. Afirma que o comprovante apresentado é válido.
Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado (ID. 8125130):
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 6552205 - Pág. 57). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (Num. 6552205 - Pág. 32), era necessária a assinatura a rogo, elemento este não constante do contrato (Num. 6552205 - Pág. 57).
Assim, a instituição financeira (apelada) não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor (apelante) analfabeto, seria necessária a sua assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado.
Pois bem. Em detida análise do caso, verifica-se que não atende razão à instituição financeira requerida/embargante. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado aos autos (ID. 8367574) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor do autor e, consequentemente, a alegada contratação, porquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, inexistem razões para modificação do acórdão vergastado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0000146-93.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHERCILIO ALVES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/05/2023