Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800073-64.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. JUNTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não se desincumbiu de demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual no momento oportuno, vindo a juntar o suposto contrato, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação. II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) recebido pelo Apelado. IV- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-64.2020.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-64.2020.8.18.0032

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: ANTONIO GONCALO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. JUNTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não se desincumbiu de demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual no momento oportuno, vindo a juntar o suposto contrato, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação.

II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) recebido pelo Apelado.

IV- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800073-64.2020.8.18.0032.

APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado :    José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338).

APELADO :   ANTÔNIO GONÇALO FERREIRA.

Advogada(s) : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

RELATOR :    DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO GONÇALO FERREIRA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 5841303), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Na Apelação Cível (id nº 5841309), o Apelante juntou um instrumento contratual de id nº 5841310, e em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a regularidade da contratação e liberação do valor do empréstimo; b) o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto; c) a impossibilidade de restituição em dobro e, d) a inexistência de danos morais.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6870437.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3. 

É o relatório. 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6870437, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não se desincumbiu de demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual no momento oportuno, vindo a juntar o suposto contrato, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação.

Nesse cenário, resta evidente que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado pelo Banco/Apelante no momento devido, ou seja, com a contestação, conforme preceitua o art. 434 do CPC, in litteris:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

 

Sabe-se que, após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435, do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.

 

Logo, por não se tratar de documento novo o contrato apresentado pelo Apelante juntamente com as razões recursais, eis que confeccionado em data anterior ao ajuizamento da Ação e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento do recurso.

Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

No que tange à repetição de indébito, constata-se que embora o Banco /Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual no momento oportuno, ele juntou comprovante de transferência (id nº 5841276) do valor de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para a conta do Apelado.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) recebido pelo Apelado.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa perspectiva, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Juiz a quo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para observar na repetição de indébito em dobro, a compensação do valor de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) depositado na conta do Apelado, de forma a não haver o enriquecimento indevido do Apelado, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Tendo em vista a sucumbência do Apelado em parte mínima do pedido, mantenho a condenação de honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Apelado, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC e MAJORO para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 







 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0800073-64.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANTONIO GONCALO FERREIRA

Publicação

24/04/2023