Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801818-51.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Faturas de consumo. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OPERADORA comprovados. Dano moral não configurado. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801818-51.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 21/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801818-51.2020.8.18.0009

RECORRENTE: ANDRESSA BRUNNA RODRIGUES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES SANTOS

RECORRIDO: OI S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Faturas de consumo. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OPERADORA comprovados. Dano moral não configurado. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

                 Trata-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com débito originário da empresa requerida, em razão de cobranças indevidas, o que lhe impede de realizar um financiamento bancário para aquisição de um imóvel. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais e a reparação pela dívida cobrada.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6892033).

Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6892037).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 6892049).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de cobranças e negativações indevidas perpetradas pela requerida.

Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano, posto que os valores cobrados pela empresa requerida são devidos e decorrem de serviços contratados e devidamente prestados, sendo diversos os valores cobrados nas faturas de consumo mensal dos valores debitados no cartão de crédito da parte autora.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora








 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801818-51.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANDRESSA BRUNNA RODRIGUES MARTINS

Réu

OI S.A.

Publicação

21/10/2023