Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800883-28.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÚMERO DO CONTRATO EM LITÍGIO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Insurge a Embargante alegando que o acordão foi contradito na parte dispositiva referente à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado diverso do discutido nos autos. II – Verifica-se que realmente houve erro material no julgado quanto ao número declarado nulo na parte dispositiva do acórdão, em desarmonia com a inteireza lógica da decisão. III – Constatado o erro material, referente à parte dispositiva que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado diverso do discutido nos autos, o qual deve ser corrigido e dando-se provimento aos Embargos de Declaração. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-28.2018.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-28.2018.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÚMERO DO CONTRATO EM LITÍGIO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Insurge a Embargante alegando que o acordão foi contradito na parte dispositiva referente à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado diverso do discutido nos autos.

II – Verifica-se que realmente houve erro material no julgado quanto ao número declarado nulo na parte dispositiva do acórdão, em desarmonia com a inteireza lógica da decisão.

III – Constatado o erro material, referente à parte dispositiva que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado diverso do discutido nos autos, o qual deve ser corrigido e dando-se provimento aos Embargos de Declaração.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800883-28.2018.8.18.0026.

 

Embargante         MARIA DO ROSARIO SOUSA.

Advogadas            : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343) e Outra.

Embargado          : BANCO CETELEM S.A..

Advogado             : José Francisco Alves Rosa (OAB/PI 15.752-A).

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,  

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DO ROSARIO SOUSA em id. nº 6498137 - pág. 01/03, contra o acórdão, id. nº 6406245 – pág. 01/05, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, bem como condenando o Embargado ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 6498137 - pág. 01/03), a Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no que pertine a parte dispositiva do acórdão, o qual declarou nulo contrato diverso do discutido nos autos.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 8587027 - pág. 01/05), o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Aclaratórios, considerando que a Embargante requer apenas o reexame dos fatos.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge a Embargante alegando que o acordão foi contradito na parte dispositiva referente à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado diverso do discutido nos autos.

In casu, verifica-se que realmente houve erro material no julgado quanto ao número declarado nulo na parte dispositiva do acórdão, em desarmonia com a inteireza lógica da decisão.

A propósito, DANIEL ASSUMPÇÃO, sobre erro material, expõe o seguinte, in litteris: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.”

Vale destacar a possibilidade de oposição de Aclaratórios para modificação do julgado em virtude da ocorrência de erro material, prestigiando, assim, os princípios da economia processual e da segurança jurídica.

Na mesma linha de intelecção é o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. A parte embargante alega em síntese: "Veja-se que não existe, nem no v. acórdão recorrido e nem tampouco nas rr. decisões que por ele foram integradas, nenhuma manifestação acerca da possibilidade, ou não, de se anular a decisão administrativa que negou a restituição do indébito. Mas a verdade é que o pedido administrativo foi sim efetuado em 27.04.1999, sendo certo que a prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada ao redor desta questão, só ocorreria em 27.04.2003" (fl. 274. e-STJ). 3. Verifica-se que a Corte regional, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada pela parte agravante, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios (STJ - EDcl no REsp: 1721149 ES 2017/0299275-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).”

 

Logo, verificado o erro material, referente à parte dispositiva que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado diverso do discutido nos autos, o qual deve ser corrigido e dando-se provimento aos Embargos de Declaração.

Onde se lê:

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 758223439 e CONDENAR O APELADO: (...).”

 

Leia-se:

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 51-822343304/17 e CONDENAR O APELADO: (...).”

 

Desse modo, acolho os Embargos de Declaração, em reconhecimento à ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeitos modificativos.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, retificando-se a numeração do contrato em discussão dos autos para nº 51-822343304/17, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0800883-28.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/04/2023