Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000237-57.2012.8.18.0092


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000237-57.2012.8.18.0092 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000237-57.2012.8.18.0092

RECORRENTE: JACILENE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI

Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000237-57.2012.8.18.0092
Origem: 
RECORRENTE: JACILENE ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
Advogado do(a) RECORRIDO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi aprovada em concurso público para o provimento de cargo de professora da rede municipal de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, mas que foi empossada em cargo público com 20 horas semanais, o que tem lhe causado prejuízos.

Requer, assim, a condenação do Município de Curimatá-PI no provimento das 20 horas remanescentes a que tem direito de exercer, com a remuneração respectiva.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, após reconhecer a prescrição integral do direito pretendido pela parte autora.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve o decurso do prazo recursal e a procedência da demanda.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Primeiramente, deve ser ressaltado que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como o caso dos autos, passou a ser absoluta, conforme previsão contida no art. 2º da referida lei.

Destarte, o presente processo deve ser analisado de acordo com o procedimento especial previsto na legislação em questão, inclusive os pressupostos recursais do recurso inominado interposto, o que passo a fazer a seguir.

O prazo para a interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme previsão no art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC.

Com efeito, a recorrente foi intimada da sentença, através da publicação no Diário de Justiça, no dia 24-06-2020, sendo o recurso inominado interposto somente em 15-07-2020, ou seja, fora do decêndio legal.

Ademais, apresentado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.

Portanto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0000237-57.2012.8.18.0092

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

JACILENE ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI

Publicação

05/06/2023