TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000237-57.2012.8.18.0092
RECORRENTE: JACILENE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000237-57.2012.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: JACILENE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
Advogado do(a) RECORRIDO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi aprovada em concurso público para o provimento de cargo de professora da rede municipal de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, mas que foi empossada em cargo público com 20 horas semanais, o que tem lhe causado prejuízos.
Requer, assim, a condenação do Município de Curimatá-PI no provimento das 20 horas remanescentes a que tem direito de exercer, com a remuneração respectiva.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, após reconhecer a prescrição integral do direito pretendido pela parte autora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve o decurso do prazo recursal e a procedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, deve ser ressaltado que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como o caso dos autos, passou a ser absoluta, conforme previsão contida no art. 2º da referida lei.
Destarte, o presente processo deve ser analisado de acordo com o procedimento especial previsto na legislação em questão, inclusive os pressupostos recursais do recurso inominado interposto, o que passo a fazer a seguir.
O prazo para a interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme previsão no art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC.
Com efeito, a recorrente foi intimada da sentença, através da publicação no Diário de Justiça, no dia 24-06-2020, sendo o recurso inominado interposto somente em 15-07-2020, ou seja, fora do decêndio legal.
Ademais, apresentado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.
Portanto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 05/06/2023
0000237-57.2012.8.18.0092
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorJACILENE ALVES DE SOUSA
RéuMUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI
Publicação05/06/2023