
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004601-81.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: SEBASTIAO LEAL BRAGA
AGRAVADO: APURIAN LEAL BRAGA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Remoção de Curador nº 0004408-88.2004.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora extinta sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, ora agravada. Ademais, os autos foram definitivamente arquivados em 23/03/2023, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIAO LEAL BRAGA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Remoção de Curador nº 0004408-88.2004.8.18.0140 proposta por APURIAN LEAL BRAGA e FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL BRAGA, que determinou ao recorrente, curador do Sr. Jesus Anésio Moura Neto, “a apresentação em 15 (quinze) dias, das prestações de contas da curatela referente aos anos de 2008/2017”.
Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, uma vez que o pedido de prestação de contas não obedeceu ao regramento legal, devendo o aludido pleito ser autônomo.
Em decisão de ID. 4967198, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado.
O agravado apresentou contrarrazões nos autos, ID. 4967198, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação de Remoção de Curador nº 0004408-88.2004.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora extinta sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, ora agravada. Ademais, os autos foram definitivamente arquivados em 23/03/2023, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0004601-81.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSEBASTIAO LEAL BRAGA
RéuAPURIAN LEAL BRAGA
Publicação10/04/2023