TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-56.2020.8.18.0102
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Em que pese a redação imprecisa no dispositivo, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento ao recurso, modificando a sentença não só para anular o contrato litigado, como também para determinar a repetição do indébito, na forma simples, observando-se a compensação dos valores transferidos para a conta do Embargado, em conformidade, inclusive, ao que está disposto na ementa do acórdão.
III - Com efeito, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela imprecisa redação do dispositivo do acórdão, razão pela qual conheço do vício alegado pelo embargante, a fim de que esta seja sanado, para que seja retificado o dispositivo do acórdão
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-56.2020.8.18.0102.
Embargante: BANCO CETELEM S/A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490).
Embargado: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO CELETEM S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 7233064.
Em petição de id nº 7957653, o Embargado manifestou-se pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que embora a fundamentação do acórdão tenha determinado a repetição do indébito na forma simples, com a compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta do Embargado, não restou esclarecida a referida determinação no dispositivo do voto.
Acerca da aludida contradição, tenho que, na verdade, houve omissão na redação do dispositivo do acórdão que não determinou, expressamente, a reforma parcial da sentença para anular o contrato e, por consequência, condenar o Embargante na repetição do indébito, na forma simples, observando-se a compensação dos valores liberados para o Embargado.
Isso porque, em que pese a redação imprecisa no dispositivo, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de dar parcial provimento ao recurso, modificando a sentença não só para anular o contrato litigado, como também para determinar a repetição do indébito, na forma simples, observando-se a compensação dos valores transferidos para a conta do Embargado, em conformidade, inclusive, ao que está disposto na ementa do acórdão.
Com efeito, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela imprecisa redação do dispositivo do acórdão, razão pela qual conheço do vício alegado pelo embargante, a fim de que esta seja sanado, para que seja retificado o dispositivo do acórdão, passando a ser lido da seguinte forma, verbis:
“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO PARCIAL, apenas para ANULAR o contrato nº 97-818766268/16 e por consequência, condenar o Apelado à restituição do indébito dos valores indevidamente descontados, na sua forma SIMPLES, observando-se a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) transferido para a conta do Apelante, conforme TED de id nº 3085702.
Determino, ainda, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas ex legis.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de omissão constante no Dispositivo do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0800260-56.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/04/2023