Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001061-85.2016.8.18.0056


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONRÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Na hipótese em exame, o acórdão embargado manteve a condenação do Embargante proferida pela sentença a quo, qual seja, a de restituição dos valores indevidamente descontados na conta do Embargado, bem como de pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual, é devida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não do valor da causa. III-Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais utilizou como base, equivocadamente, o valor atualizado da causa, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação, retificando-se o dispositivo do acórdão. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001061-85.2016.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001061-85.2016.8.18.0056

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FRANCISCO ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONRÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Na hipótese em exame, o acórdão embargado manteve a condenação do Embargante proferida pela sentença a quo, qual seja, a de restituição dos valores indevidamente descontados na conta do Embargado, bem como de pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual, é devida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não do valor da causa.

III-Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais utilizou como base, equivocadamente, o valor atualizado da causa, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação, retificando-se o dispositivo do acórdão.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001061-85.2016.8.18.0056.

Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

Embargado : FRANCISCO ALVES DE MOURA.

Advogado(s): Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555), e Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 5885831.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro no acórdão, tendo em vista que a condenação em honorários sucumbenciais teve por base o valor da causa e não da condenação ou do proveito econômico obtido.

Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)”

 

Desse modo, extrai-se do dispositivo supracitado que, em regra, os honorários sucumbenciais serão fixados sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, e, somente quando não for possível mensurá-lo, é que será utilizado o valor atualizado da causa como base de indexador do ônus sucumbencial.

Na hipótese em exame, o acórdão embargado manteve a condenação do Embargante proferida pela sentença a quo, qual seja, a de restituição dos valores indevidamente descontados na conta do Embargado, bem como de pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual, é devida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não do valor da causa.

Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais utilizou como base, equivocadamente, o valor atualizado da causa, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis:

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 20% (vinte por cento) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, nos termos do “art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É o VOTO.”

 

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0001061-85.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES DE MOURA

Publicação

24/04/2023