TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-11.2021.8.18.0131
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO MARCOS PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. PAGAMENTO REALIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800048-11.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO MARCOS PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito objeto da fatura constante no evento de ID 14468338, p. 02, determinando-se à parte demandada restituir em dobro o valor pago pelo demandante (R$ 3.284,26 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos danos morais, julgou PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo a parte demandada pagar à parte demandante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para afastar a condenação a título de danos morais e danos materiais.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo, gerando a fatura de R$ 3.284,26 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente ao período de consumo 22/01/2019 a 21/02/2019, com vencimento em 20/03/2019 e consumo de 3068 kwh.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora recebeu a fatura e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia, pagamento comprovado na exordial.
Apesar do pagamento, em sede recursal é informado pela demandada o ressarcimento dos valores pagos pelo autor, mas os documentos anexados não são legíveis a ponto de calcular o quantum já ressarcido, devendo os valores serem apurados na liquidação de sentença.
Noutro passo, constata-se uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela recorrente.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Portanto, ante ao exposto, voto para conhecer do recuso e dar-lhe parcial provmento para determinar que da condenação em devolução em dobro do valor da fatura indevidamente cobrada/paga sejam abatidos os valores eventualmente ressarcidos nas faturas subseqüentes e determinar a exclusão dos danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800048-11.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO MARCOS PAIXAO
Publicação15/06/2023