TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-96.2019.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELA CONSUMIDORA DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800505-96.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma dívida impagável.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos indevidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou nulo o contrato de proposta nº 0821814051. Declarou a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão. Condenou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. a pagar o valor de R$ 5.287,36 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/01/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (02/11/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (28/01/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Deferiu a isenção de custas pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Inconformado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia complexa no contrato, as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, a ciência da parte recorrida dos termos da contratação; a validade dos descontos e o não cabimento da restituição do indébito (ID 4253804).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas nas razões do recurso.
No tocante à prescrição, não merecem guarida os argumentos do recorrente, já que os pedidos formulados na inicial observaram o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada.
Destarte, afasto a prejudicial de prescrição e passo ao mérito do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/07/2023
0800505-96.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUZA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/07/2023