TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0800127-15.2021.8.18.0058 (Jerumenha / Vara Única)
Processo de origem nº 0800127-15.2021.8.18.0058
Recorrente: Daniel da Silva Feitosa
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, VI, E §2º-A, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO ELEMENTO SUBJETIVO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – COMPROVADA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO ACOLHIDO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – REMESSA AO JUÍZO COMUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Da análise dos depoimentos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo, via mídias acostadas, é possível concluir pela inexistência de prova mínima a subsidiar a vertente fática acusatória de que o recorrente agiu com intenção de matar a vítima, tornando-se então viável o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação delitiva;
2 - Portanto, diante da inexistência de prova contundente que ampare o animus necandi, e demonstrada a ocorrência da desistência voluntária, impõe-se a reforma do decisum. Precedentes do STJ;
3 – Desclassificação acolhida, para promover o declínio da competência do Tribunal do Júri e determinar a subsequente remessa do feito ao juízo comum, para o processamento e julgamento do meritum causae, como lhe aprouver.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia para os crimes de lesão corporal leve e ameaça, no âmbito de violência doméstica, (ii) promover o declínio da competência do Tribunal do Júri e determinar a consequente remessa dos autos ao Juízo Comum, competente para o regular processamento e julgamento da ação originária, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daniel da Silva Feitosa, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI (id.7158001 – pág. 1/3) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7157785 - Pág. 1/3), a saber:
“(...)
02– Consta no incluso procedimento investigatório que no dia dos fatos, o acusado encontrava-se na parte externa da residência da vítima, ingerindo bebida alcoólica juntamente com a esta e os Srs. Cleonilson Pereira Pinto “Quequel”, Euclides Amorim dos Santos Neto e José Francisco das Chagas Sousa.
03 – Em determinado momento, o acusado adentrou na residência da vítima, tendo a esta adentrado logo em seguida e solicitado que o denunciado retornasse para a área externa, pois iria atender um telefonema. Nesse momento, incomodado, o acusado pegou um facão e deu uma “pezada” nas costelas da vítima que saiu correndo do local.
04 – Ato contínuo, o acusado correu atrás da vítima com o facão na mão e tentou dar-lhe outra “pezada”, contudo, não obteve êxito. Entretanto, imediatamente, com animus necandi, desferiu um golpe de facão contra as costas da vítima, causando-lhe a lesão descrita no auto de exame de corpo de delito de id. 17380286 – Página Doc: 16.
05 – Apurou-se, ainda, que o acusado não prosseguiu com a agressão, pois o Sr. Cleonilson Pereira Pinto, conhecido como Quequel, estava presente no local dos fatos, e o segurou.
06 – Destaca-se que, em seguida, a vítima abrigou-se na residência da Sra. Rosilene Pinto da Silva, conhecida como Rosa, então o acusado passou a rodear a referida casa, jurando a mesma de morte, afirmando que iria matar a vítima, nem que passasse 10 (dez) anos na cadeia.
(…)”.
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 53545590), (i) a desclassificação para “outro crime não doloso contra a vida”, sob o argumento de que o recorrente não agiu com animus necandi, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora do feminicídio, prevista no inciso VI do §2º do art. 121 do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7158019), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à Instância Superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8496891).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) desclassificação delitiva e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A propósito, destaque-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO DE ARGUMENTO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF, ARE 1216794 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.27/09/2019) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019) [grifo nosso]
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva nessa fase processual, com base na ausência do elemento subjetivo – (i) de inexistência de animus necandi2 (dolo de matar), (ii) da verificação de animus laedendi (dolo de lesionar) ou (iii) da ocorrência de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz (art. 15 do CP) -, somente quando plenamente comprovadas, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Compulsando os depoimentos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo, via mídias acostadas (Id’s. 7157890, 7157894 e 7157903), é possível concluir pela inexistência de prova mínima a subsidiar a vertente fática acusatória de que o recorrente agiu com intenção de matar a vítima.
Com efeito, da análise detidas das versões expostas em juízo, merece prosperar a tese de desclassificação delitiva, em face da ausência de animus necandi na conduta do recorrente.
Extrai-se do conjunto probatório que a vítima e o acusado são irmãos e, no dia dos fatos, ele a perseguiu com uma arma branca (facão), ameaçando-lhe de morte, e, mesmo após alcançá-la, limitou-se a desferir um único golpe na região das costas, frise-se, uma "panada de facão”, expressão popular utilizada para representar o golpe aplicado em alguém utilizando-se “apenas da parte plana do facão, sem causar corte na vítima”.
Nota-se do Exame de Corpo de Delito que lesão ocasionou tão somente uma “mancha avermelhada nas costas” da vítima, a qual, logicamente, não implica em perigo de vida (id. 7157770 - Pág. 16).
A propósito, merece destacar que, na fase judicial (Id.7157883), a vítima Samara da Silva confirma que sofreu a lesão descrita no Exame de Corpo de Delito, pontuando que se encontrava na sua residência quando o acusado, sem qualquer razão, deu-lhe um “chute” nela. Em seguida, correu em direção à rua, mas deixou claro que o acusado, utilizando-se de “um facão”, conseguiu desferir apenas um único golpe no “meio das costas”, com a parte lateral do instrumento, e não com a lâmina.
Relatou que se refugiou na casa de “ROSA” (Rosilene), levando consigo seu filho menor, e ali permaneceu até que o acusado fosse embora, ressaltando que ele não tentou entrar naquela residência, nem sofreu outras agressões.
O recorrente demonstrou arrependimento pelo modo que agiu e, ao ser interrogado pelo juiz, permaneceu em silêncio na audiência. Acrescentou, em sua autodefesa, que não se recordava do ocorrido e que jamais atentaria contra a vida de sua irmã, pois ela sempre o acolheu em sua residência (Id.7157899).
Os depoimentos prestados pelas testemunhas, frise-se, policiais militares, corroboram a versão descrita pela ofendida no dia dos fatos. Ressaltam que, ao chegarem no local, a vítima autorizou a entrada na residência quando então efetivaram a prisão do acusado, que na ocasião proferia xingamentos e ameaças contra a vítima. Além disso, afirmaram que o objeto utilizado (facão) estava na pia da cozinha, o qual foi reconhecido pela vítima.
Por sua vez, a testemunha Rosilene Pinto da Silva relatou, em juízo, que o acusado golpeou a vítima “com uma lapada nas costas dela” e, logo depois, “ela saiu correndo”. Então seu irmão (da testemunha) entrou em confronto com o acusado, na tentativa de impedi-lo, mas ele (acusado) continuou perseguindo a Samara (vítima) até sua residência. Ato contínuo, retirou-se do local, juntamente com seu irmão “quequel”, temendo que viesse ocorrer outro conflito, sendo que o acusado não adentrou à residência onde a vítima se abrigou.
As demais testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que o acusado saiu da casa da vítima em direção à rua, mas não presenciaram quando ele perseguiu e agrediu a vítima.
Pode-se concluir, sem sombra de dúvidas, que o recorrente não tinha intenção de matar a vítima, pois, mesmo após persegui-la até o local onde ela se abrigou, desistiu voluntariamente de continuar a agressão, e levando-se ainda em conta o resultado lesivo (marca nas costas), tais circunstâncias reforçam a tese sustentada pela defesa.
A respeito do instituto da desistência voluntária, cumpre destacar os ensinamentos de ROGÉRIO GRECO:
(...)
No segundo caso é que reside a desistência voluntária. O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada.
(...)
Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal.
(...)
Depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, teremos de verificar qual ou quais infração (ções) penal (ais) cometeu até o momento da desistência, para que, nos termos da parte final do art. 15 do Código Penal, por ela (s) possa responder.
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 407/408 e 411).
Ora dispensa grande esforço para se concluir que se o recorrente, de fato, tivesse a intenção de matar a vítima, não se limitaria a dar-lhe uma “panada de facão”, mas a teria lesionado com a ponta ou a lâmina desta arma branca.
Assim, evidenciado o dolo apenas de lesionar a vítima (laedendi animus), afasta-se a competência do Tribunal do Júri, de modo que deve ser promovida a desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para outro diverso da competência constitucional do Júri Popular.
Portanto, diante da inexistência de prova contundente que ampare o animus necandi, e demonstrada a ocorrência da desistência voluntária, nos termos do art. 15 do CP, impõe-se a reforma do decisum, com o fim (i) de desclassificar a conduta narrada na denúncia para os crimes de lesão corporal leve e ameaça no âmbito de violência doméstica, em tese, tipificados nos arts. 147, caput, e 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), (ii) de promover o declínio da competência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a consequente remessa dos autos ao juízo comum, para o regular processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 419 do CPP.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Sousa Nucci que:
"O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1º do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheira, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 750).
Corroborando o entendimento supra, transcrevo jurisprudência pátria, seguida por esta Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, DO CPB. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO, EX OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.
(TJ-CE - RSE: 00027185820038060151 CE 0002718-58.2003.8.06.0151, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2021) [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PLEITO DEFENSIVO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEQUER INDICIÁRIAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE – DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA VARA CRIMINAL COMUM – ART. 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO. Demonstrada, de forma inequívoca, que o recorrente não agiu com animus necandi, impõe-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, com a determinação de remessa do feito à comarca de origem para que seja redistribuído a uma vara criminal comum, nos termos do art. 419 da Lei Processual Penal.
(TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS: 10123058920188110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/01/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2019) [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL)- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM ACOLHER A TESE PRETENDIDA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA INTENÇÃO HOMICIDA - NÃO PROSSEGUIMENTO DA AGRESSÃO - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE DEVE RESPONDER APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO AFETO À COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PR - RSE: 16990575 PR 1699057-5 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2253 07/05/2018) [grifo nosso]
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO – NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Importa esclarecer que a competência do Tribunal do Júri é delimitada às hipóteses de crimes dolosos contra a vida. Sendo assim, necessário que seja vislumbrado no caso a presença de animus necandi.
2. No caso, não há elementos aptos a evidenciar o intuito de matar do acusado, ou sequer capazes de levantar dúvida objetiva, a qual seria suficiente para ensejar a pronúncia do denunciado.
3. Nesse sentido, não subsistindo suporte probatório mínimo que conduza à conclusão pelo crime de tentativa de homicídio, necessário afastar tal hipótese. No entanto, por força da conduta do recorrido, cabe imputar-lhe o crime disposto no art. 129, caput, CP, isto é, lesão corporal de natureza leve, conforme decisão proferida pela Juíza de primeiro grau. Sob esse entendimento, não pode o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, uma vez que o bem jurídico ofendido foi a integridade física, e não a vida, não estando o caso entre as hipóteses previstas pelo art. 74 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002899-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018) [grifo nosso]
Ressalte-se, para que fiquem bastante claras as balizas de atuação dessa Corte Recursal, que foi promovido tão somente o juízo de constatação acerca da existência (ou não) de prova mínima a amparar o animus necandi. Respeitou-se, ao máximo, o princípio do juiz natural, buscando colher elementos mínimos necessários à manutenção da decisão de pronúncia. Contudo, o desiderato estatal de levantar esse mínimo substancial não resultou suficientemente demonstrado nos autos.
Assim, à míngua dessa obtenção da prova, torna-se perfeitamente viável a desclassificação delitiva, com o fim de afastar a transposição à fase seguinte do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (judicium causae).
Repise-se, também, a estrita observância da ponderação e cautela em evitar qualquer incursão no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e, agora, do Juízo Comum, o qual terá absoluta liberdade de julgar originariamente a causa, como lhe aprouver, na forma (aqui evitada) percuciente (em profundidade) e exauriente (em definitivo).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia para os crimes de lesão corporal leve e ameaça, no âmbito de violência doméstica, (ii) promover o declínio da competência do Tribunal do Júri e determinar a consequente remessa dos autos ao Juízo Comum, competente para o regular processamento e julgamento da ação originária, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia para os crimes de lesão corporal leve e ameaça, no âmbito de violência doméstica, (ii) promover o declínio da competência do Tribunal do Júri e determinar a consequente remessa dos autos ao Juízo Comum, competente para o regular processamento e julgamento da ação originária, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
2Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.27/08/2019); “2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.” (STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/03/2019).
0800127-15.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDaniel da Silva Feitosa
RéuDelegacia de Polícia Civil de Guadalupe
Publicação10/04/2023