TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817710-58.2021.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROMULO VIANA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES) C/C O ARTIGO 244-B DO ECA, NA REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º, INCISO II, DO ARTIGO 157, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. No caso sub judice, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos nos crimes em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido.
2. No mais, é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
3. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RÔMULO VIANA DE OLIVEIRA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8472271), que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (três vezes) c/c o at. 244-B, do ECA, na regra do concurso formal, às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima.
Nas suas razões (ID 8472298), busca a Defesa, o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º, II, do artigo 157, do Código Penal, sob o fundamento de inexistirem provas acerca do concurso de agentes. No mais, defende a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a suspensão da cobrança de custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado.
Contrarrazões apresentadas (ID 8472302) pelo não provimento do apelo.
A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ID 9290913).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou RÔMULO VIANA DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (três vezes) c/c o at. 244-B, do ECA, na regra do concurso formal.
Insta salientar que a autoria e a materialidade restaram incontroversas, uma vez que a insurgência se limita a aspectos secundários da condenação, como é o caso do afastamento da qualificadora do concurso de agentes.
No que tange ao afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão em face à exuberância de provas acerca do cometimento pelo acusado, em coautoria.
Sem maiores digressões, vale mencionar que para a configuração do concurso de agentes basta que, além da vontade consciente da prática criminosa em conjunto, haja ao menos dois agentes cooperando para a execução do crime.
In casu, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos nos crimes em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido.
A vítima Maria do Desterro Moura de Abreu, em juízo, relatou que:
“(…) estava indo em direção a Timon – MA, quando próximo ao Parque da Cidadania foi abordada por dois indivíduos armados e foi ameaçada com uma arma em sua cabeça; que subtraíram o veículo e os objetos que estavam dentro; que o veículo foi restituído”.
A vítima Bárbara Maria da Cruz Ferreira, diante da autoridade judicial, afirmou que:
“(…) estava na casa de uma amiga colocando umas coisas no porta-malas do carro quando chegaram dois indivíduos; que os indivíduos adentraram na residência e levaram diversos objetos, além do veículo Onix”.
A testemunha Wesley Teixeira dos Santos, policial militar, em audiência judicial, narrou que:
“(…) ao tentar aproximar de um veículo suspeito que trafegava na BR-316, o motorista aumentou a velocidade e, posteriormente, colidiu com um porte de energia elétrica. Um dos acusados empreendeu fuga e outro ficou no carro. Os dois ocupantes do veículo foram encontrados e estavam armados. O adolescente ficou dentro do carro e o acusado foi encontrado cerca de 03 quarteirões do local da colisão”.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Carlos Alberto Viana Rodrigues, policial militar, sob o crivo do contraditório, asseverou que:
“dois indivíduos estavam em um veículo modelo Onix e ambos armados; que ao perceberem a viatura, empreenderam fuga e acabaram perdendo o controle do veículo; um dos acusados informou o local onde estava o outro veículo”.
Destarte, imperiosa é a manutenção da condenação do apelante pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, vez que o conjunto probatório torna claro o envolvimento do recorrente e do adolescente Matheus Henrique da Silva nas empreitadas delituosas.
No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 18/06/2023
0817710-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorROMULO VIANA DE OLIVEIRA
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação22/06/2023