Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800465-78.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA PREJUDICADAS PELA AUSÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Reconhecido o ato ilícito praticado, gera-se o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Assim, considera-se adequado o valor de R$ 1.500,00 arbitrado, que bem se acomoda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-78.2020.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-78.2020.8.18.0169

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

 

RECORRIDO: E DE ANDRADE CARVALHO, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA PREJUDICADAS PELA AUSÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Reconhecido o ato ilícito praticado, gera-se o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Assim, considera-se adequado o valor de R$ 1.500,00 arbitrado, que bem se acomoda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-78.2020.8.18.0169

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A

RECORRIDO: E DE ANDRADE CARVALHO, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por R & R ODONTO ME em face de TELEFONIA BRASIL S.A. (OPERADORA VIVO), na qual a parte autora afirma que contratou uma linha de serviço de telefonia para ser utilizada em seu consultório, para fins de agendamentos de procedimentos, consultas de preços dos serviços que seriam prestados aos futuros clientes e na posse do novo número procurou empresas para a confecção da fachada, bem como de panfletos para uma melhor divulgação do nome do consultório. Aduz ainda, que para sua surpresa desde a contratação a linha telefônica encontra-se bloqueada, impossibilitada de receber e realizar ligações, ficando inviável manter contato com os clientes que tiveram conhecimento do número através da divulgação dos panfletos, fachada do empreendimento e serviços de publicidade propaganda sonora com carro e moto. Requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: condenar a requerida a devolver a multa paga indevidamente em dobro, no valor de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos) devidamente corrigido, com juros desde a citação e correção monetária a contar do prejuízo; bem como a condenação ao valor de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), referente aos serviços prestados pelas gráficas na confecção da fachada, panfletos, cartões de visitas, bloco de atestado, blocos receituários, ficha clínica e serviços de publicidade, com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação; condenar a requerida, a indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros do arbitramento; indeferir o pedido de justiça gratuita, haja vista não conter os autos, documentos hábeis da hipossuficiência (ID 3544522).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da empresa recorrida e da incompetência dos Juizados Especiais, a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, o afastamento da condenação em danos materiais e morais e em consequência a improcedência da demanda (ID 3544525).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3544530).

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.

Passo ao mérito.

In casu, após a análise dos argumentos da litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.



Compulsando os autos detidamente, em especial a sentença recorrida observo que o juízo a quo apontou como autores da presente ação a empresa E DE ANDRADE CARVALHO e EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO. Contudo, o Sr. Eduardo, apenas representa a empresa demandante como sócio. Assim, corrijo de ofício o erro material existente na sentença.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor corrigido da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora








 

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0800465-78.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

E DE ANDRADE CARVALHO

Publicação

29/06/2023