Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0026692-46.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0026692-46.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCELO CARVALHO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposto pelo Município de Teresina - PI, julgou pela procedência do pedido do Município, determinando a demolição da obra, ou parte dela, de forma a adequar-se à legislação municipal de edificações.

Em documento de ID. 9546152 apresentado por Marcelo Carvalho dos Santos, consta solicitação de acordo de compensação financeira junto a SDU NORTE.

Em decisão ID. 9548863, foi determinado o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional.

Em 04/03/2023, foi protocolado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado pelas partes litigantes,  ficando estipulada compensação financeira (ID. 10740690) pela obra irregular, com o pagamento devidamente comprovado (ID. 10756421 e ID. 10756425).

 Relatório suficiente, passo a decidir.

 Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, isto é, a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.

Já a homologação é a formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes daquela, pela conjunção da vontade das partes.

Firmada a transação mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.

Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

Teresina, 10/04/2023.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026692-46.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0026692-46.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCELO CARVALHO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/04/2023