
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0026692-46.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCELO CARVALHO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposto pelo Município de Teresina - PI, julgou pela procedência do pedido do Município, determinando a demolição da obra, ou parte dela, de forma a adequar-se à legislação municipal de edificações.
Em documento de ID. 9546152 apresentado por Marcelo Carvalho dos Santos, consta solicitação de acordo de compensação financeira junto a SDU NORTE.
Em decisão ID. 9548863, foi determinado o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional.
Em 04/03/2023, foi protocolado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado pelas partes litigantes, ficando estipulada compensação financeira (ID. 10740690) pela obra irregular, com o pagamento devidamente comprovado (ID. 10756421 e ID. 10756425).
Relatório suficiente, passo a decidir.
Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, isto é, a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.
Já a homologação é a formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes daquela, pela conjunção da vontade das partes.
Firmada a transação mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 10/04/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0026692-46.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCELO CARVALHO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/04/2023