
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0002976-12.2017.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
REQUERENTE: ALUISIO DO NASCIMENTO SOUSA, CATARINA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, EDUVERGENS MARIA SILVA ARAUJO, FABIANO DE SOUSA PEREIRA, FABIO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA, LEOESTRE PEREIRA DE SOUSA, LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA, MARCIEL COSTA DO NASCIMENTO, MARIA DACONCEIÇÃO CAMPELO DAMIÃO, MARIA DAS DORES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, NADIA LELLY DE SOUSA ALVES, PAULO DE OLIVEIRA MEDEIROS SILVA, RAIMUNDA MARIA PEREIRA, TATIANA MARIA TORRES DE SOUSA, MARIA LUCIMAR RODRIGUES PARANA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO por meio do qual o MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO - PI, ora requerente, pretende que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança (processo nº 0001082-68.2015.8.18.0065) impetrado por ALUÍSIO DO NASCIMENTO SOUSA e outros, ora requeridos.
Alega, em síntese, que há probabilidade de provimento da sua apelação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, acrescentando que, caso não seja suspensa a eficácia da sentença exarada no mandamus de origem, não terá meios para adimplir as remunerações dos requeridos, podendo incorrer em violação aos preceitos da Lei de Responsabilidade Civil.
Indeferida a medida, a teor da decisão de fls. 149/151.
Interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento.
Contestação apresentada pelos requeridos, no qual se alegou, em suma, que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, tampouco o risco de dano grave.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Nova análise dos autos evidencia que a apelação a qual se pretendia atribuir efeito suspensivo foi julgada definitivamente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 08 de julho de 2022, conforme certidão de ID nº 8381900, acostada aos autos do processo nº 0001082-68.2015.8.18.0065.
Assim, não há dúvidas de que resta prejudicada a análise do pedido formulado neste feito, pela perda superveniente do seu objeto.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
EX POSITIS, julgo prejudicado o presente pedido, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina PI, 10 de abril de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0002976-12.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuALUISIO DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação10/04/2023