TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000901-30.2019.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)
Apelante: Leandro Henrique da Silva
Advogado: Francisco Diago de Sousa Dantas (OAB/PI nº 16.530)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos de testemunhas e interrogatório do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, que somente poderá ser concedido ao crime de receptação em sua modalidade culposa, a teor do art. 180, §5º, do Código Penal.
4. Mostra-se imprescindível, para o reconhecimento do arrependimento posterior, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente. No caso dos autos, entretanto, a motocicleta somente foi restituída após a vítima comparecer ao estabelecimento (borracharia) do apelante, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares e interrogatório.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Henrique da Silva (pág. 183 – id. 8181456), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (Termo de Audiência – pág. 177/179 – id. 8181456) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 51/54 – id. 8181456), a saber:
(…)
01. Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que, no dia 27 de junho de 2019, por volta das 17h10min, nas proximidades do Clube dos Médicos, bairro Belo Norte, nesta urbe, o denunciado LEANDRO HENRIQUE DA SILVA, vulgo “Pantanal”, foi flagrado por policiais militares na posse de 01 (uma) moto Honda CG 125, cor azul, chassi 9C2JC50WVR083578, proveniente de furto (art. 180, caput do CPB).
02. Segundo apurou-se em sede de inquérito policial, na data acima aprazada, após receberem uma determinação, os policiais militares se deslocaram às proximidades do Clube dos Médicos, onde a vítima estaria aguardando a chegada dos mesmos, já em poder da motocicleta furtada, relatando que acabara de recuperá-la em uma borracharia próxima, com a pessoa do denunciado.
03. Ato contínuo, ao se deslocarem até a borracharia, onde encontraram a pessoa do acusado na posse da motocicleta, este afirmou tê-la comprado pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo entregado a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais de entrada, ficando o restante para ser pago posteriormente.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 62/63 – id. 8181456) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 193/201 – id. 8181456), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c o art. 20 do Código Penal (erro sobre elementar constitutiva do tipo penal), e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), (iii) a concessão do perdão judicial (art. 180, §5º, do mesmo Código) e (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 da Lei objetiva (arrependimento posterior).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8181462), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8987523).
Feito revisado (id. 10547292).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a concessão do perdão judicial e (iv) o reconhecimento da causa de diminuição.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que o apelante “comprou a motocicleta por necessidade para o trabalho”, ao tempo em que ressalta que ele “em momento algum agiu com dolo, mas sim de boa-fé, agindo de forma culposa”. Ao final, pugna pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Auto de Exibição e Apreensão (pág. 10 – id. 8181456), (ii) declarações da vítima e (iii) depoimentos das testemunhas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha David Bezerra, policial militar, dando conta de que “a vítima já tinha recuperado a motocicleta, que estava” em poder do apelante, sendo que este, na ocasião, confirmou que o veículo estava sob sua detenção, porque teria “adquirido por cerca de mil reais”.
Note-se que a testemunha Francinaldo da Costa, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por David, ao tempo em que ressalta que o veículo “certamente valia mais do que mil reais”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, confessa que adquiriu a motocicleta de propriedade da vítima, porém, nega que tivesse conhecimento acerca de sua origem ilícita, argumentando que a aquisição se deu de “boa-fé”.
Afirma que o suposto vendedor “passou em frente” à sua borracharia, empurrando a motocicleta e “dizendo que estava sem gasolina”, quando então combinaram o negócio “por mil reais, sendo quinhentos na hora e quinhentos depois que ele entregasse os documentos”.
No entanto, a versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante.
Como bem registrou o magistrado a quo, durante a audiência de instrução, o veículo sequer apresentava placas de identificação, acrescido do fato de que o apelante adquiriu o bem “de uma pessoa que passava pela rua”, vale dizer, conclui-se que ele (apelante) tinha conhecimento acerca da origem ilícita, até porque o adquiriu por valor inferior àquele praticado no mercado, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa.
A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento dos pleitos absolutório/desclassificatório.
2. Do perdão judicial
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra possível a aplicação do perdão judicial apenas quando houver expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 107, IX, do Código Penal1.
No caso dos autos, constata-se a impossibilidade de concessão do benefício, que somente poderá ser concedido ao crime de receptação em sua modalidade culposa, a teor do art. 180, §5º, do Código Penal2.
3. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior)
Aduz a defesa, em síntese, que o apelante “restituiu a motocicleta objeto da presente ação para seu verdadeiro dono antes do recebimento da denúncia”, pugnando então pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
Entretanto, mostra-se impossível o reconhecimento dessa causa de diminuição, pois, consoante se depreende do citado dispositivo3, é imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente.
No caso dos autos, entretanto, a motocicleta somente foi restituída após a vítima comparecer ao estabelecimento (borracharia) do apelante, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares e interrogatório.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
FURTO QUALIFICADO - Crime praticado mediante escalada - Confissão judicial parcial do réu corroborada pelas demais provas dos autos - Embriaguez voluntária ou culposa que não exclui a imputabilidade, nos termos do disposto no artigo 28, II, do CP - Prova suficiente para o decreto condenatório - Arrependimento posterior - Não cabimento - Restituição parcial das coisas subtraídas que não se deu por ato voluntário do agente - Escalada comprovada por prova pericial e testemunhal - Pena fixada com critério e corretamente - Regime prisional mitigado - Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APL: 00122223120128260664 SP 0012222-31.2012.8.26.0664, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 30/07/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 04/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA). RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEI. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. TEXTO LEGAL QUE LIMITA O ALCANCE DE SUA APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alegando o arrependimento posterior do acusado, a defesa pugna pela aplicação analógica, ao presente crime de furto, do art. 34 da Lei nº 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade "dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando a gente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia".
2. A restituição da res furtiva não se deu por ato voluntário do agente, mas graças à ação da polícia, que logrou êxito em prender o réu em flagrante, de posse das peças automotivas pertencentes às vítimas, razão por que não há falar em arrependimento posterior.
3. Ainda que assim não fosse, não há como prosperar o inconformismo do acusado. Realmente, o art. 3º do Código de Processo Penal prescreve que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Nada obstante, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
4. Sendo assim, apenas nas hipóteses de omissão da lei, mostra-se cabível a utilização de interpretação analógica, que não poderá ser empregada para ampliar todo e qualquer benefício concedido por lei aos agentes de crimes, principalmente quando o texto legal estabelece os limites e alcance de sua aplicação.
5. Na espécie, não há que se falar na existência de lacuna na lei, haja vista que o art. 16 do Código Penal trata do arrependimento posterior nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, prevendo a redução da pena nos casos de restituição da coisa ou de ressarcimento do dano até o recebimento da denúncia.
6. Ademais, o invocado art. 34 da Lei nº 9.249/95 é taxativo quanto aos casos de incidência da reclamada extinção da punibilidade, limitando sua aplicação aos crimes tributários definidos nas Leis nº 8.137/1990 e nº 4.729/1965, que têm natureza jurídica absolutamente diversa dos delitos patrimoniais.
7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE - APL: 00348089020118060167 CE 0034808-90.2011.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2015)
Dito de outro modo, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 164 do Código Penal, vale dizer, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
2Art. 180. (...)
(…)
§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção enter o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
(…)
§5º – Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155.
3Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
4Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
0000901-30.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLEANDRO HENRIQUE DA SILVA
RéuFRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação24/04/2023