Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802507-22.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelante é analfabeta. 3. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passou por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802507-22.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802507-22.2022.8.18.0140

APELANTE: JOANA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelante é analfabeta.

3. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passou por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.

4. Recurso conhecido e provido.


 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. nº 0802507-22.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (ID n° 8615400), o d. juízo de 1º grau, identificando vícios no estabelecimento do contrato, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, tendo ainda determinado custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da entidade bancária requerida, ora apelada.

Em suas razões recursais (ID Nº 8615402), a parte apelante sustenta a existência de dano moral em virtude da ilegalidade do negócio jurídico. Alega que a invalidade do contrato acostado aos autos reconhecida pelo Juízo de 1º Grau é determinante para o estabelecimento de indenização, uma vez que a apelante teve valores descontados de seus proventos de forma injusta. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação e o estabelecimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID Nº 8615407), o Banco apelado argumenta que se trata de mero dissabor, comum na vida de todos os cidadãos. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de 1º grau, além de requerer o estabelecimento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa e custas processuais a cargo da apelante

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 8844077).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direitoem Substituição no 2º Grau(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.


II. PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 808001118 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado regular, vez que se trata de pessoa analfabeta, sendo necessário, na forma do art. 595 do Código Civil a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Todavia, o contrato juntado aos autos apresentou apenas as assinaturas de duas testemunhas, deixando de cumprir o previsto na art. supra, conforme devidamente apontado pelo Juízo de 1º Grau.

No que se refere à condição de analfabeta da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil (CC), a saber:

Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

Dessa forma, em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública. A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - Os descontos efetuados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquele. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.049063-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022).

O consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.

É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, logo não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, devendo assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.

A condição de analfabeta da apelante, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).

Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pela legislação consumerista, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.

Não deve ser acolhida, além disso, a afirmação do Banco apelado de que não houve nenhuma irregularidade em sua conduta que ensejasse a reparação por danos morais.

Por conseguinte, Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício de valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passou por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença tão somente para estabelecer a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0802507-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/05/2023