HABEAS CORPUS Nº 0752579-03.2023.8.18.0000/Campo Maior 1ª Vara.
ORIGEM: 0000407-86.2019.8.18.0026
IMPETRANTE(S): Yuri Alisson Cavalcante Ribeiro (19.794 OAB/PI)
PACIENTE(S): Antonio Gomes da Silva
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO em favor de ANTONIO GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
Insurge-se o impetrante contra a decisão que rejeitou o pedido formulado pela defesa, de adiamento da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, que estava designada para o dia 30/03/2023.
Afirma que cumpre os requisitos para a concessão da medida liminar, pois o fumus boni juris se materializou no momento em que violou flagrantemente a Constituição Federal e o periculum in mora estaria cumprido pela possibilidade de acarretar prejuízos irreparáveis ao réu .
Requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para que ocorresse o adiamento e marcação da sessão do júri para a próxima data disponível.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado.
É o que basta relatar para o momento.
Da compulsa do sistema PJe de primeiro grau temos que em 03 de abril de 2023 foi lançado nos autos de origem a decisão que absolveu o paciente Antonio Gomes da Silva:
“Ante o exposto, em reverência à vontade do Conselho de Sentença, acatados os pontos da pronúncia, ABSOLVO ANTONIO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 492, II, do CPP. Tendo em vista a absolvição, revogo a prisão do acusado, determinando a expedição do competente alvará de soltura. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido com a decisão que absolveu o réu, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
0752579-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorANTONIO GOMES DA SILVA
RéuJUIZO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR
Publicação10/04/2023