Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio 0752579-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0752579-03.2023.8.18.0000/Campo Maior 1ª Vara. 

ORIGEM: 0000407-86.2019.8.18.0026  

IMPETRANTE(S): Yuri Alisson Cavalcante Ribeiro (19.794 OAB/PI) 

PACIENTE(S): Antonio Gomes da Silva 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 
 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO em favor de ANTONIO GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior. 

Insurge-se o impetrante contra a decisão que rejeitou o pedido formulado pela defesa, de adiamento da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, que estava designada para o dia 30/03/2023. 

Afirma que cumpre os requisitos para a concessão da medida liminar, pois o fumus boni juris se materializou no momento em que violou flagrantemente a Constituição Federal e o periculum in mora estaria cumprido pela possibilidade de acarretar prejuízos irreparáveis ao réu . 

Requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para que ocorresse o adiamento e marcação da sessão do júri para a próxima data disponível. 

Juntou documentos. 

Pedido liminar denegado. 

É o que basta relatar para o momento. 

Da compulsa do sistema PJe de primeiro grau temos que em 03 de abril de 2023 foi lançado nos autos de origem a decisão que absolveu o paciente Antonio Gomes da Silva: 

Ante o exposto, em reverência à vontade do Conselho de Sentença, acatados os pontos da pronúncia, ABSOLVO ANTONIO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 492, II, do CPP. Tendo em vista a absolvição, revogo a prisão do acusado, determinando a expedição do competente alvará de soltura. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido com a decisão que absolveu o réu, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752579-03.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752579-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

ANTONIO GOMES DA SILVA

Réu

JUIZO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR

Publicação

10/04/2023