TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800763-04.2017.8.18.0031
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA
RECORRIDO: EDUARDO ESMERALDO AUGUSTO BESERRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER O PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DOS MESES TRABALHADOS DO PERÍODO QUESTIONADO. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por EDUARDO ESMERALDO AUGUSTO BESERRA, em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando a percepção do valor correspondente às férias não gozadas e seus respectivos terços constitucionais referente ao período aquisitivo de janeiro de 2012 a julho de 2015, lotado na secretaria do setor primário e abastecimento com salário de R$ 1.800,00 na maior parte do tempo e de R$ 5.000,00 nos últimos três meses.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 1090008) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor as férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2012 (parcial), 2013, 2014, 2015 (parcial), devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Deixou de condenar o Município de Parnaíba nas custas processuais, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), EXTINGUINDO-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 1090012), alega o recorrente, em síntese: inexistência do direito do recorrido; a ausência de respaldo legal para a condenação em honorários sucumbenciais, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Cocal.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/06/2023
0800763-04.2017.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
RéuEDUARDO ESMERALDO AUGUSTO BESERRA
Publicação09/10/2023